TJSP - 0002684-95.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002684-95.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1010983-49.2021.8.26.0020) (processo principal 1010983-49.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Lourenço da Silva Filho - - Maria de Lourdes Ferreira da Silva - Cristiano da Silva - - Paula Roberta de Alencar -
Vistos.
Ante a certidão retro, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo, iniciando-se o prazo prescricional.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. 'Decisum' de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
O disposto no art. 485, inciso III, do CPC/15 não é aplicável ao cumprimento de sentença.
O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo.
Feito que deve ter o regular andamento ou permanecer suspenso.
Art.921, III, do CPC.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0107998-53.2007.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente.
Confissão de dívida.
Constituição do título executivo judicial.
Inércia do exequente para início da fase de cumprimento de sentença.
Extinção do processo por falta de andamento.
Inadmissibilidade.
Situação que determina apenas o aguardo de eventual prescrição intercorrente, que poderá levar à extinção da execução nos termos do disposto no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
A inação do exequente para requerer o início da etapa de cumprimento da sentença não leva pura e simplesmente à extinção do processo. É apta apenas à deflagração do prazo da chamada prescrição intercorrente, que ao seu final poderá acarretar a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000619-50.2018.8.26.0011; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Int. - ADV: PATRICIA PERISSINOTTO NUNES (OAB 404200/SP), PATRICIA PERISSINOTTO NUNES (OAB 404200/SP), PATRICIA PERISSINOTTO NUNES (OAB 404200/SP), PATRICIA PERISSINOTTO NUNES (OAB 404200/SP), REGINALDO DA SILVA (OAB 180311/SP), REGINALDO DA SILVA (OAB 180311/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:06
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 05:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 05:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:48
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 11:48
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:21
Apensado ao processo
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02/05/2024 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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