TJSP - 1057721-87.2024.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057721-87.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Rafael Eduardo Pereira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP) -
02/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:59
Julgada improcedente a ação
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23/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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