TJSP - 0001982-10.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001982-10.2025.8.26.0152 (processo principal 1012506-83.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fernando Medeiros Dias Junior - - Natália Ellen da Rocha - Rodoma - Transportes Ltda -
Vistos.
Acolho impugnação da executada para reconhecer o valor depositado em Juízo como suficiente para satisfação da dívida, tendo em vista concordância dos exequentes.
Ademais, em sede de Juizado Especial Cível não ocorre cobrança de honorários advocatícios.
Satisfeito débito, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC 2015.
Ante a quitação mediante depósito judicial, expeça-se o necessário para levantamento em favor do(a) exequente (MLE, providenciando-se o necessário).
Se preciso, intime-se para indicação de conta bancária.
Oportunamente, resgatado(s) MLE(s), arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos.
Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos.
Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento.
Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança.
A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: RAFAEL FRAGA TEVES (OAB 478505/SP), CÁSSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB 95031/RS), RAFAEL FRAGA TEVES (OAB 478505/SP), ADRIANO SUSKI DONATO (OAB 38739/RS) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 20:14
Bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 20:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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