TJSP - 0633511-39.2015.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2024 10:33
Arquivado Provisoramente
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23/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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16/12/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Vieira Ferraz (OAB 50319/SP) Processo 0633511-39.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Roberto Salomao -
Vistos.
Aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
24/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2016 11:55
Recebidos os autos
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25/10/2016 08:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/10/2016 13:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/03/2015 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2015 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2015 03:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2015
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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