TJSP - 1084126-30.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084126-30.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcello Menezes Zanirato -
VISTOS.
I - Indefiro a tutela de urgência, eis que não vislumbro a probabilidade do direito perseguido.
Com efeito, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, sendo que, ao menos em análise perfunctória que o momento processual permite, não se verificam nele ilegalidades ou nulidades manifestas.
Em verdade, observa-se que a solução da lide está a depender de dilação probatória a fim de averiguar a efetiva destinação do imóvel, bem como a real metragem da área construída, circunstâncias que acabam por inviabilizar a antecipação almejada.
Não obstante, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, defiro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, mediante depósito integral em espécie do valor controverso nestes autos, a ser efetivado pelo(a/s) autor(a/s) no prazo de 10 dias, ficando rejeitada, desde logo, a apresentação de carta de fiança para garantia do débito, reconsiderando entendimento pessoal anterior, nos termos da Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça.
II - Cite(m)-se, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC).
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: TAMARA PEREIRA MARTINS (OAB 415615/SP) -
25/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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