TJSP - 4020867-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020867-63.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANDRESSA ANDRADE DE SOUSAADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) DESPACHO/DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo ausentes esses requisitos.
A parte autora colacionou documentos que indicam que a limitação de acesso a sua conta na rede social Instagram foi ocasionada por violação das políticas de uso da plataforma.
Considerando que não há demonstração documental da alegada conformidade da conta, a situação narrada demanda análise mais aprofundada sobre os motivos que levaram à restrição das funcionalidades, sendo prudente e necessário o estabelecimento do contraditório, já que a requerida pode ter elementos que justifiquem sua conduta, o que somente poderá ser adequadamente avaliado após sua manifestação nos autos.
Ainda, embora a autora alegue prejuízos decorrentes da suspensão da conta, não demonstrou, de forma concreta, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório.
Eventual prejuízo pode ser reparado posteriormente por meio de indenização, caso confirmada a irregularidade do banimento após o devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação.
Cite-se eletronicamente a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC.
Fica parte requerida, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais.
Int -
03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA ANDRADE DE SOUSA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA ANDRADE DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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