TJSP - 1026681-44.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 08:07
Suspensão do Prazo
-
28/04/2024 12:23
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 08:42
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
09/11/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:09
Contestação Juntada
-
23/10/2023 10:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/10/2023 06:06
AR Positivo Juntado
-
29/09/2023 13:19
Carta Expedida
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29/09/2023 12:31
Certidão de Cartório Expedida
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23/09/2023 05:10
AR Positivo Juntado
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13/09/2023 15:21
Carta Expedida
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12/09/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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07/09/2023 15:25
Emenda à Inicial Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1026681-44.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliade Rodrigues de Sousa - Juiz de Direito: Dr.
Mauricio Tini Garcia
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia de documento que demonstre a regularidade do CPF perante a Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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