TJSP - 1026605-13.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026605-13.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Araújo de Souza -
Vistos.
A parte autora, após intimada, na pessoa de seu advogado, pelo DJE, conforme expressamente autorizado pelo art. 290 do CPC, não recolheu as custas processuais, nem comprovou a momentânea impossibilidade de arcar com as custas edespesas do processo. É preciso considerar que o pagamento das custas e despesas processuais iniciais é requisito necessário da distribuição do feito, constituindo pressuposto processual, por isso que a sua ausência obsta a constituição da relação processual.
Por isso, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV, do mesmo diploma, determinando o seu arquivamento.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve citação da parte contrária.
O fato gerador das custas é a distribuição da demanda (art. 4º, I, da Lei 11.608/03, na redação atual), de modo que o cancelamento da distribuição decorrente do não recolhimento da taxa acarreta a dispensa da cobrança desta.
Não obstante, caso haja novo ajuizamento desta ação, deverão ser recolhidas as custas processuais relativas ao presente feito (art. 486, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 422885/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:51
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
01/09/2025 21:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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