TJSP - 1002823-27.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002823-27.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Edson Lenharo Junior - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou improcedente a demanda.
Alega a parte embargante haver vícios no decisum.
Deixo de observar o disposto no art. 1023, §2º, do CPC, posto que, como se verá adiante, o conhecimento dos embargos não implicará modificação do julgado.
Os embargos merecem ser rejeitados.
Como sabido, os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda incorreta, contraditória ou deficiente.
No caso em apreço, não existe omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão guerreada, devendo a parte valer-se do recurso adequado caso pretenda modificá-la, ainda que em parte.
De mais a mais, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada.
Desse modo, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como foi lançada.
Intimem-se. - ADV: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP) -
01/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:10
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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