TJSP - 0073308-49.2012.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0073308-49.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Masale Consultoria e Serviços Temporário Ltda. - - Marcelo Rampini - - Rosemeire Minaya Rampini e outros -
Vistos.
Fls. 358: Trata-se de petição apresentada por Rosemeire Minaya Rampini, executada nestes autos, na qual requer a suspensão dos atos executórios contra si, sob a alegação de que a assinatura aposta no contrato que fundamenta a presente execução é falsa.
Para corroborar sua alegação, a executada anexa laudos periciais grafotécnicos produzidos em outros processos, que concluíram pela falsidade de sua assinatura em contratos semelhantes, bem como sentenças de outros juízos que reconheceram a nulidade de outros débitos em razão da fraude.
Aduz, ainda, que o exequente, mesmo ciente das decisões e das perícias que atestam a falsidade, insiste no prosseguimento da execução, agindo com o intuito de ludibriar o juízo.
Juntou os documentos de fls. 359/396.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou a impugnação de fls. 401/402, na qual sustenta, em suma, que a alegação de falsidade documental se encontra preclusa.
Argumenta que a matéria deveria ter sido arguida em sede de contestação, réplica ou no prazo de 15 dias da juntada do documento, conforme o art. 430 do Código de Processo Civil.
Informa que a mesma tese foi veiculada nos embargos à execução apensos (nº 0091045-65.2012.8.26.0002), cuja petição inicial foi indeferida por ausência de recolhimento de custas em 2013.
Desta forma, defende a inexistência de óbice ao prosseguimento da execução.
Decido.
A controvérsia está relacionada à alegação de falsidade da assinatura da executada Rosemeire no título executivo extrajudicial e a tese de preclusão arguida pela instituição financeira.
De início, afasto a alegação de preclusão.
Embora a executada não tenha obtido sucesso em embargos à execução anteriores por questões processuais (indeferimento da inicial), a questão da falsidade da assinatura, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de ação própria, como no presente caso.
A falsidade da assinatura representa a ausência de um elemento essencial do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, o que acarreta a sua inexistência e, por conseguinte, a nulidade do título executivo.
Nulidades absolutas não se convalidam pelo tempo e não estão sujeitas à preclusão.
No mérito, a executada traz aos autos prova documental robusta que confere verossimilhança às suas alegações.
Foram juntados laudos periciais grafotécnicos, realizados em outros processos movidos pelo mesmo exequente com base em contratos análogos, os quais concluíram, de forma categórica, que as assinaturas atribuídas à Sra.
Rosemeire Minaya Rampini não emanaram de seu punho.
Destacam-se as conclusões dos peritos judiciais Amauri Salerno Marques e Heloisa do Nascimento Carvalho.
O primeiro, no Laudo Pericial Grafotécnico referente ao processo nº 1027438-12.2022.8.26.0002, afirmou ser "nula" a possibilidade de atribuir a autoria dos lançamentos questionados à Sra.
Rosemeire, concluindo pela falsidade.
De forma similar, a segunda expert, em sua análise, concluiu que as assinaturas atribuídas à executada "NÃO emanaram do punho da pessoa da autora, sendo, portanto, FALSAS".
Além das perícias, a executada apresentou sentenças de mérito de outros juízos que, com base em provas periciais, já declararam a nulidade de outros contratos e extinguiram as respectivas execuções promovidas pelo Banco Bradesco S/A, reconhecendo a ocorrência de fraude.
Em uma das sentenças, proferida no processo nº 1040505-44.2022.8.26.0002, o juízo ressaltou que, "mesmo ciente da falsificação, o réu não desiste da execução em face da autora, o que não pode ser tolerado", o que levou inclusive à condenação do banco por danos morais fls. 394/396.
O exequente, em sua manifestação, limita-se a arguir a preclusão, sem impugnar especificamente o conteúdo dos laudos periciais e das decisões judiciais apresentadas, ou seja, não contesta a alegação de fraude em si.
Tal postura, somada ao robusto conjunto probatório apresentado pela executada, reforça a convicção deste juízo acerca da falsidade da assinatura.
A manutenção dos atos executórios contra a executada, diante de tantas evidências de que não firmou o contrato, configura violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.
A pretensão executória se funda em título aparentemente nulo por ausência de manifestação de vontade, o que o torna inexigível, de modo que é prudente a suspensão da execução até o deslinde do feito mencionado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada Rosemeire Minaya Rampini para SUSPENDER os atos executórios direcionados a ela no bojo deste processo, até o desfecho dos autos 1008308-36.2022.8.26.0002, o que deverá ser oportunamente certificado.
Aguarde-se em arquivo provisório.
Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), RAFAEL VIANNA CARVALHO (OAB 304932/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), RAFAEL VIANNA CARVALHO (OAB 304932/SP), RAFAEL VIANNA CARVALHO (OAB 304932/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), NATACHA ALBANESE FERNANDES SARTORI HADDAD (OAB 337467/SP), MARCOS GARISIO SARTORI HADDAD (OAB 337457/SP) -
08/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 01:16
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/10/2024 16:40
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2022 16:47
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
04/08/2022 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
04/08/2022 14:19
Apensado ao processo
-
10/03/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2021 17:18
Decisão
-
19/08/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 16:37
Recebidos os autos do Advogado
-
09/08/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 17:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/07/2021 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2021 14:38
Decisão
-
23/02/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2020 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2020 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2020 21:35
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 21:33
Suspensão do Prazo
-
04/03/2020 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2020 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2020 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 14:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2019 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2019 16:49
Decisão
-
09/10/2019 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2019 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2019 13:15
Decisão
-
16/09/2019 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 14:54
Recebidos os autos do Advogado
-
22/08/2019 15:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/08/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2019 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2019 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2019 17:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/08/2019 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2018 13:18
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto 1214/2018, item I ou 245/2023.
-
15/02/2016 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2016 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2016 16:09
Decisão
-
23/11/2015 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2015 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2015 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2015 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2015 16:48
Ato ordinatório
-
12/11/2015 16:17
Ato ordinatório
-
25/05/2015 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2015 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2015 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2015 14:59
Proferido Despacho
-
29/10/2014 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2014 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2014 13:55
Ato ordinatório
-
28/03/2014 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2014 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2014 17:05
Ato ordinatório
-
13/03/2014 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2014 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2014 14:09
Proferido Despacho
-
02/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2013 00:00
Proferido Despacho
-
21/03/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/03/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2013 00:00
Decisão
-
05/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/02/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2013 00:00
Proferido Despacho
-
05/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2012 00:00
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
17/12/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
17/12/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2012 00:00
Proferido Despacho
-
31/10/2012 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
16/10/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2012 00:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2012 00:00
Decisão
-
11/10/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
10/10/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
10/10/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2012
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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