TJSP - 1085925-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085925-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Rogerio Garcia de Oliveira -
Vistos.
Tratando-se de hipótese de ato administrativo complexo e sendo certo que o pedido inicial se lastreia afirmações do próprio autor acerca de sua plena capacidade para o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido, não se vislumbra a existência do "fumus boni juris" necessária à concessão da tutela provisória de urgência/evidência, observando-se a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado.
Nessa quadra, tem-se que as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67).
Destarte, sendo de rigor a angularização da relação jurídico-processual, bem como a abertura da fase instrutória a fim de realização de prova pericial por parte do IMESC, a prudência e a cautela recomendam o indeferimento do pleito de concessão da tutela provisória de urgência.
Indefiro, pois, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência/evidência. 2.Cite-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Cumpra-se expedindo-se o necessário.
Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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