TJSP - 4000656-74.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 14:08
Expedição de Mandado - Prioridade - ARJCEMAN
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 19:31
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 17:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53900, Subguia 53351 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 716,15
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28/08/2025 15:00
Link para pagamento - Guia: 53900, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53351&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 53900 - R$ 716,15
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000656-74.2025.8.26.0045/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB SP241999) DESPACHO/DECISÃO Vistos Providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária inicial pelo sistema EPROC, atentando-se aos seguintes casos.
Distribuição de petição inicial, reconvenção e oposição de embargos: 1,5 % (um vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do Código de Processo Civil); Distribuição de execução de título extrajudicial: 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição (deve-se considerar o valor da dívida e demais encargos, inclusive honorários); Instauração da fase de cumprimento de sentença: 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início desta fase (caso se trate de obrigação de fazer, não sendo possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da causa deverá ser calculado com atenção ao valor da causa da ação principal).
Anoto ainda que, o cálculo deverá ser adequado para inclusão das despesas relativas às custas, de modo a evitar o prosseguimento da execução por saldo remanescente.
Anoto que o valor da taxa deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
Providencie ainda o recolhimento das custas necessárias para a realização da citação, observando-se os valores disponibilizados junto à página https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, atentando-se para a correta classificação da petição, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Publique-se.
Intime-se.
Arujá, data do sistema. -
27/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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