TJSP - 1017313-40.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:09
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:10
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:09
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017313-40.2025.8.26.0564 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Singular São Caetano do Sul Ltda -
Vistos. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial; 2) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito indicado na petição inicial pela(s) parte(s) requerente(s), acrescido de honorário advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Haverá isenção de custas processuais se o pagamento for efetuado no prazo assinalado acima.
Alternativamente, em igual prazo, a(s) parte(s) requerida(s) poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, nos quais pode ser alegada qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) alegue, nos embargos monitórios, que a parte requerente pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento. 2.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação jurídico-processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 2.1.2) Caso a(s) parte(s) requerida(s) trate-se de pessoa jurídica, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se já não o tiver feito, juntar aos autos a cópia da ficha cadastral daquela mantida junto à JUCESP para que se avalie se é o caso, desde logo, de deferimento de sua citação por edital; 2.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 3) Apresentados os embargos monitórios, intime-se a parte requerente para responder aos embargos em 15 (quinze) dias; 4) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 5) Decorrido o prazo in albis para pagamento do valor indicado na inicial e para a oposição de embargos à monitória, fica a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) de que poderá ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de maiores formalidade; 6) Apresentados os embargos e ultrapassado o prazo concedido para a apresentação de resposta aos embargos, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LETÍCIA SOSTER ARROSI (OAB 528739/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:28
Classe retificada de 7 para 40
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25/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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25/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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