TJSP - 1018973-32.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 04:51
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 22:57
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
05/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/11/2024 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 18:09
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP) Processo 1018973-32.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Versalhes Garden -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento do valor do débito, a serem pagos pelo executado, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/05/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 6ª Vara Cível do Foro de Campinas, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERSALHES GARDEN, CNPJ 39.***.***/0001-09, e parte ré/executado - VERONIDIO DE MELLO MARRA JUNIOR, CPF *55.***.*84-85 e ELAINE BRUNA NUNES DE MELLO, CPF *94.***.*11-40, cujo valor da causa é: R$ 4.557,98(QUATRO MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:16
Mudança de Magistrado
-
14/05/2023 00:13
Suspensão do Prazo
-
12/05/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 11:48
Ato ordinatório
-
03/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:21
Mudança de Magistrado
-
02/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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