TJSP - 1003957-43.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003957-43.2025.8.26.0510 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Junia Silva Pereira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. - ADV: ALEXANDRE BRASSI TEIXEIRA DE GODOY (OAB 246932/SP), THIAGO MACHADO DE MOURA (OAB 391778/SP) -
08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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31/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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