TJSP - 4013403-46.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013403-46.2025.8.26.0016/SPAUTOR: IGOR DA CRUZ FERNANDESADVOGADO(A): CRISTIANE SOARES FERNANDES (OAB SP290929)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para: - Esclarecer a pertinência do pedido de tutela antecipada, com os pedidos finais, tendo em vista que não há pedido de declaração da inexigibilidade do débito; - Comprovar a negativação da dívida, pois juntou apenas a impressão da tela "dívidas" do SERASA. Deverá, no entanto, juntar extrato/print extraído do site do SERASA, em que conste as seguintes informações: CPF da pessoa pesquisada, data da inscrição da dívida e existência (ou não) de eventuais outras negativações; - Juntar comprovante do cartão de crédito referente ao celular que alegar ter sido adquirido; - Alterar o valor da causa para acrescentar o valor da dívida supostamente negativada. Após, tornem conclusos com urgência para análise da tutela requerida.
Desde logo, saliente-se que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95.
No mais, a realização da conciliação virtualmente é mera faculdade do Juízo.
Assim, oportunamente, será designada audiência de conciliação, na modalidade presencial, em regra.
Ainda, em todas as manifestações das partes deverá o advogado categorizar corretamente o tipo de petição protocolada a fim de viabilizar a identificação pelo sistema e direcionamento ao fluxo correto, conferindo maior agilidade no andamento processual, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo geral da Vara. Por fim, esclarece-se que a habilitação do advogado é providência que lhe compete exclusivamente.
Trata-se de procedimento simples, que não depende de despacho judicial ou atuação da secretaria.
A ausência de intimação por erro do patrono no cadastramento não ensejará a repetição do ato.
Em caso de dúvidas, o passo a passo pode ser consultado no manual disponível no portal oficial do sistema: https://portal-eproc.trf4.jus.br/.
Intime-se. -
08/09/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:52
Determinada a intimação
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05/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ08 para CVE1JEC05)
-
05/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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