TJSP - 1006928-25.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006928-25.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valquiria dos Santos - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
VALQUÍRIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de AMBEC (ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS), igualmente qualificada.
Alegou, em suma, que é pensionista do INSS e que, a partir de outubro de 2023, verificou descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", sem, no entanto, nunca ter fismado contrato com a ré, autorizado tais descontos, nem mesmo se filiado à associação.
Sustentou que demorou a descobrir os débitos, pois o desconto ocorre antes do depósito em conta.
Ao procurar a ré, não obteve êxito em resolver a questão.
Apontou que a conduta da ré configura ato ilícito, causando-lhe prejuízos e danos morais, e que o desconto viola o art. 115 da Lei 8.213/1991.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Pediu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para suspender os descontos.
Junto documentos às pp. 17/42 e 48/65.
Foi deferida a gratuidade à autora e a tutela de urgência para que a requerida cessassem os descontos no benefício previdenciário da autora (pp. 67/67).
A ré apresentou contestação (pp. 113/130).
Em preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita, alegando ser instituição sem fins lucrativos que atua em prol da pessoa idosa, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003.
Arguiu inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, visto que a autora não acionou a AMBEC administrativamente antes de ajuizar a demanda.
Impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora e o valor da causa.
Apontou a perda do objeto da ação em razão do cancelamento dos descontos e da desassociação da autora.
Denunciou a prática de advocacia predatória.
No mérito, defendeu a legalidade da associação, sua função social e benefícios, a legitimidade da adesão da autora por meio de assinatura eletrônica e gravação telefônica.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a não inversão do ônus da prova.
Observou a inexistência de danos morais no caso e a ausência de má-fé para repetição do indébito em dobro.
Por fim, alegou a ausência de pretensão resistida para afastar a condenação em honorários e custas processuais.
Requereu a expedição de ofício ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a improcedência dos pedidos.
Juntou documento à p. 131.
Houve réplica, requerendo a autora a realização de perícia grafotécnica e fonográfica (pp. 136/150). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Indefiro o benefício da justiça gratuita à ré, AMBEC (Associação dos Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos).
A ré fundamenta seu pedido no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que prevê o direito à assistência judiciária gratuita para instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos.
Contudo, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que, para pessoas jurídicas, mesmo as de natureza filantrópica ou sem fins lucrativos, a presunção de hipossuficiência não é absoluta.
O benefício da gratuidade judiciária exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
A parte autora impugnou o pedido, argumentando que a ré é uma pessoa jurídica que aufere rendimentos mensais por meio das contribuições de seus associados e não apresentou qualquer documento que comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira.
De fato, a ré não juntou aos autos balanços, extratos bancários ou qualquer outra documentação contábil que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
A mera alegação de ser uma entidade sem fins lucrativos não é suficiente para a concessão automática do benefício, que visa garantir o acesso à justiça para aqueles que comprovadamente não podem custeá-lo.
Dessa forma, ausente a comprovação da insuficiência de recursos, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Afasto as preliminares arguidas em contestação.
Com efeito, a ré alegou que a parte autora não buscou a via administrativa antes de ajuizar a ação, o que caracterizaria falta de interesse de agir.
No entanto, não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de uma ação judicial, em respeito ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A requerida afirmou igualmente que, ao tomar conhecimento do desinteresse da autora em continuar com a associação, cancelou a adesão e as cobranças, o que, em sua visão, configuraria a perda do objeto da ação.
Embora o cancelamento dos descontos possa impactar a análise de parte dos pedidos da inicial, ele não encerra a lide por completo.
A requerente busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores já descontados e a indenização por danos morais.
Esses pedidos persistem e demandam análise de mérito, pois o simples cancelamento não reconhece a ilegalidade das cobranças anteriores.
A ré impugnou o valor da causa de R$26.350,00, alegando que é desproporcional e uma tentativa de enriquecimento ilícito.
De acordo com a inicial, a autora pleiteia a restituição em dobro dos descontos, totalizando R$1.350,00, além de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00.
O valor da causa, que é a soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, está em conformidade com o artigo 292, inciso V e VI, do Código de Processo Civil.
A discussão sobre a procedência ou não dos valores pleiteados é mérito e será apreciada em momento oportuno.
A impugnação é rejeitada.
A ré também impugnou a concessão da gratuidade à autora, sem trazer, no entanto, qualquer elemento que pudesse infirmar o entendimento do Juízo, que, por sua vez, considerou os documentos às pp. 48/65.
Mantida, portanto, a decisão às pp. 66/67.
A controvérsia cinge-se à validade da filiação da autora à associação ré e, consequentemente, à legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Confrontando as declarações da Autora, suas condições pessoais e o arquivo de áudio apresentado, resto convencido de que o método de associação adotado pelo réu é abusivo.
Extrai-se desse áudio uma atendente falando de modo acelerado, sequer dando tempo ou esclarecendo de modo claro ao aposentado os serviços que estaria aderindo e quais seriam suas obrigações.
E não há qualquer outro documento comprovando a contratação e o cumprimento dos deveres de informação pela Ré.
Lembro que o país tem diversos, senão dezenas, de sindicatos e associações de aposentados.
Percebendo a vulnerabilidade de idosos e aposentados, diante da sagacidade e voracidade das associações e sindicatos para angariarem novos filiados e novas mensalidades, o próprio INSS criou regras para regulamentar o desconto de mensalidade associativa nos benefícios de aposentados e pensionistas.
Nesse sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, que apesar de posterior a contratação em tela, denota que houve percepção pelos órgãos reguladores acerca da necessidade de normatizar essas associações.
Assim, hodiernamente, conforme a portaria, o desconto tem de ser formalizado por um termo de adesão, que deve ser firmado por meio de assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do CPF.
Ou seja, não é possível a contratação por meio de mero contato telefônico, com todas as vicissitudes já mencionadas.
Ocorre que, mesmo ao tempo da contratação objeto desta ação, vigoravam as normas de proteção ao idoso e ao consumidor, reputando-se abusiva a prática do fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (CDC, 39, IV).
Nesses termos, é o caso de declarar a nulidade da contratação e dos descontos das mensalidades.
Declarada a nulidade da contratação, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos.
A restituição deverá ocorrer em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se vislumbra a hipótese de engano justificável por parte da ré, que procedeu aos descontos com base em uma adesão manifestamente viciada.
No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, atingiram pessoa idosa e vulnerável, causando-lhe angústia e insegurança que extrapolam o mero aborrecimento.
A conduta da ré, ao impor uma filiação não desejada de forma abusiva, viola a dignidade da consumidora.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Assim, tenho por razoável e proporcional o arbitramento da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade da filiação da autora Valquíria dos Santos junto à ré Associação dos Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC) e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dela decorrentes. 2) CONDENAR a ré a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder àdiferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.I. - ADV: CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF) -
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/07/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:02
Mudança de Magistrado
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05/05/2025 21:05
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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