TJSP - 1111681-46.2023.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1111681-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Apelada: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COTA CANCELADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DESCABIMENTO.
ART. 13 DA LEI 11.795/2008.
POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBLIDADE DE ANOTAÇÃO DA CESSÃO REALIZADA PELA AUTORA.
PREEXISTÊNCIA DE CESSÃO DA COTA CANCELADA.
CONSORCIADO QUE CEDEU A COTA À TERCEIRO ANTES DA OPERAÇÃO DE CESSÃO FEITA PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO.
DUPLICIDADE DE CESSÕES.
PREVALÊNCIA DAQUELA EM QUE HÁ TRADIÇÃO DO TÍTULO, NO CASO, A PRIMEIRA.
NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA (NA DATA DA PRIMEIRA CESSÃO DO CRÉDITO) QUE IMPUSESSE À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO O DEVER DE REGISTRAR CESSÕES DE COTAS CANCELADAS A PEDIDO DO CESSIONÁRIO.
O ART. 51 DA RESOLUÇÃO BCB Nº 285/2023 QUE ATRIBUIU O DEVER DE MANUTENÇÃO ATUALIZADA DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DOS CONSORCIADOS QUE SOMENTE ENTROU EM VIGOR EM JULHO DE 2024, ISTO É, EM DATA POSTERIOR À CESSÃO OBJETO DOS AUTOS.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART.499, DO CÓDIGO CIVIL QUE AUTORIZA CONVERSÃO.
REGRA, CONTUDO, QUE SE APLICA A HIPÓTESE DE O AUTOR JÁ POSSUIR UM TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) - 3º andar -
21/05/2025 16:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/05/2025 16:03
Certidão de Cartório Expedida
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21/05/2025 10:49
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:51
Remetido ao DJE
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09/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 20:02
Contrarrazões Juntada
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01/05/2025 01:39
Remetido ao DJE
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30/04/2025 17:13
Recebido o recurso
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30/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:01
Expedição de documento
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30/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:42
Apelação/Razões Juntada
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03/04/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 07:28
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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22/12/2024 01:04
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 22:05
Petição Juntada
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10/12/2024 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:23
Remetido ao DJE
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06/12/2024 17:02
Decisão Determinação
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06/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:47
Embargos de Declaração Juntados
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27/11/2024 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:53
Remetido ao DJE
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25/11/2024 22:01
Julgada Procedente a Ação
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12/10/2024 09:43
Conclusos para Sentença
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27/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:22
Certidão de Cartório Expedida
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06/06/2024 14:25
Especificação de Provas Juntada
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29/05/2024 14:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 06:52
Remetido ao DJE
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27/05/2024 18:07
Decisão Determinação
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26/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:54
Especificação de Provas Juntada
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22/03/2024 13:58
Réplica Juntada
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07/03/2024 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 01:04
Remetido ao DJE
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01/03/2024 14:14
Decisão Determinação
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22/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
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18/11/2023 21:06
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 12:41
Contestação Juntada
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04/11/2023 06:26
AR Positivo Juntado
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25/10/2023 16:27
Carta Expedida
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23/09/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 00:46
Remetido ao DJE
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21/09/2023 16:51
Decisão Determinação
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21/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:02
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/09/2023 15:02
Redistribuição de Processo - Saída
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16/08/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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15/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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