TJSP - 1001716-13.2025.8.26.0279
1ª instância - 02 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001716-13.2025.8.26.0279 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudio Pereira da Silva - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ainda que a contratação de advogado particular constitua opção facultada pela lei (art. 99, § 4º do CPC), o autor trouxe apenas o seu último holerit, o que não é suficiente para comprovar a sua situação financeira e de que não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
De todo modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, bem como para averiguar a real condição financeira, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) de sua titularidade; b) cópia dos 03 últimos comprovantes de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas que estiverem ativas no relatório do item a, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação. e) informar se possui imóveis e veículos, com a juntada de documentos comprobatórios (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP nbsphttps://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo).
A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos. f) informar se possui alguma empresa em seu nome.
Além disso, deverão ser juntadas as mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação.
A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito, com a consequente intimação da parte para fins de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP) -
20/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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