TJSP - 1000258-49.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB 103144/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Luiz Fernando Bustos Moreno (OAB 157627/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP) Processo 1000258-49.2023.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Reqte: Ireovaldo Camin, Vera Lúcia Ribeiro Camin - Reqdo: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por IREOVALDO CAMIN e VERA LUCIA RIBEIRO CAMIN em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) INCLUIR o valor de R$ 21.162,73 (vinte e um mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), na Classe III Quirografário em favor do credor IREOVALDO CAMIN, CPF nº *31.***.*13-02 e VERA LUCIA RIBEIRO CAMIN, CPF nº 159.280.678-3. ii) ATENTEM-SE as Recuperandas e o Administrador Judicial para a inserção da cotejada importância no Quadro Geral de Credores (QGC) para futuro adimplemento. iii) ATENTE-SE o credor para o envio dos dados bancários ao endereço de e-mail [email protected] de titularidade das Recuperandas, sob pena de não tornar hígido o procedimento contido no PRJ para recebimento de valores.
Inexistindo pretensão resistida no presente incidente, deixo de condenar o vencido em honorários de sucumbência.
Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada.
Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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