TJSP - 1502269-75.2018.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502269-75.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Josafa Jose Correia - Por tais fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pre-executividade interposta às fls. 73/80, tão somente para AFASTAR A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS constante(s) na(s) CDA(s) de nº. 12561/2014 (fl.02); de nº. 17602/2015 (fl.03); de nº. 8779/2016 (fl.04) e nº. 17690/2017 (fl.05), prosseguindo-se a execução fiscal em relação ao(s) débito(s) remanescente(s).
Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada.
Anote-se.
Por força do princípio da causalidade, arcará o(a) excepto(a) com o pagamento de honorários ao(à) Advogado(a) do(a) excipiente, os quais, segundo o disposto no artigo 85, § 3º., I, do CPC, arbitro em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido com o parcial acolhimento da exceção.
Esgotado o prazo recursal, apresente o(a) credor(a) público(a), em 30 (trinta) dias, o valor atualizado da dívida, nos termos desta decisão, bem como providenciar o necessário ao seguimento da execução fiscal.
Na sequência, tornem conclusos, se o caso.
Ausente manifestação apta a impulsionar o trâmite processual e considerando a inexistência de penhora nos autos, a execução fiscal automaticamente permanecerá suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da ciência desta decisão pelo(a) credor(a), via portal eletrônico, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS.
Esgotado o prazo anual de suspensão e mantida a inércia do(a) credor(a), os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista ao exequente.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Após, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. - ADV: FRANCIELE ADÃO CORREIA (OAB 365227/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
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14/05/2025 04:19
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:55
Ato ordinatório
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12/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:32
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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08/07/2024 18:03
Conclusos para despacho
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16/04/2024 22:52
Suspensão do Prazo
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17/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/01/2024 15:43
Penhora Deferida
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23/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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18/07/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 13:56
Decisão
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04/10/2021 17:17
Conclusos para decisão
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05/07/2021 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2021 01:08
Suspensão do Prazo
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15/04/2021 02:41
Suspensão do Prazo
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07/03/2021 08:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 16:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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25/01/2021 21:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2020 09:37
Bloqueio/penhora on line
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20/12/2019 07:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2019 18:26
Conclusos para decisão
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13/12/2019 15:36
Juntada de Outros documentos
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13/12/2019 15:36
Juntada de Outros documentos
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13/12/2019 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2019 11:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2019 11:58
Processo Suspenso por 1 ano
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04/11/2019 17:06
Conclusos para decisão
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04/11/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2019 04:12
Suspensão do Prazo
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25/06/2019 08:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2019 15:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2019 15:46
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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13/06/2019 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2019 15:46
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 08:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2019 09:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2019 09:36
Penhora Deferida
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06/03/2019 16:50
Conclusos para decisão
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06/03/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2018 14:18
Expedição de Carta.
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27/11/2018 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/11/2018 15:58
Conclusos para decisão
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13/11/2018 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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