TJSP - 1004540-07.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/03/2024 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/02/2024 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 18:15
Julgada improcedente a ação
-
09/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 23:40
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 16:15
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771/SP) Processo 1004540-07.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Letícia Aparecida Franco de Gois Luiz - 1-) Indefiro o pedido liminar.
Compulsando os autos, em cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito, porquanto impossibilitada a análise perfunctória do contrato, já que não foi juntado o instrumento.
Por seu turno, também inexiste prova do perigo de dano, considerando que a autora está adimplindo o contrato regularmente e a parte requerida possui claras condições financeiras de restituir eventuais valores pagos em excesso, se o caso. 2-) Por oportuno, DETERMINO QUE A PARTE REQUERIDA TRAGA AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO COM A AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 10 dias (artigo 537 do Código de Processo Civil).
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da determinação.
Providencie a requerente a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos, em 05 dias. 3-) É necessária a comprovação da necessidade dos benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, as custas processuais tem natureza de taxa e, portanto, consubstanciam tributo que, em regra, deve ser pago para que o jurisdicionado possa utilizar o serviço público.
Essa premissa é necessária para se verificar que, diante do fato gerador (prestação do serviço público), é obrigatório o recolhimento das custas, afinal, tributo é "prestação pecuniária compulsória (...)" (artigo 3º do Código Tributário Nacional) grifo nosso.
Destarte, apenas excepcionalmente, sob a égide da garantia constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), é que deverão ser deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Assim, a gratuidade deve ser compreendida como benesse excepcional, direcionada apenas a quem dela realmente necessite, devendo, em regra, ser determinado o recolhimento do tributo.
Compulsando os autos, verifico que é necessária a juntada de documentos que permitam inferir a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, não bastando a alegação de necessidade.
Nessa senda, para a apreciação do pedido de gratuidade, comprove, em 15 dias, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, apresentando, para tanto, cópias de suas CTPS, comprovantes de rendimentos e das declarações de bens prestadas à Receita Federal nos últimos três exercícios.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas processuais. 4-) Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo tornem-me conclusos novamente para as deliberações cabíveis. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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