TJSP - 0000412-52.2023.8.26.0283
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 05:03
Suspensão do Prazo
-
28/01/2025 09:54
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2024 08:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/11/2024 11:22
Incidente Processual Instaurado
-
25/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/11/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:11
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 09:12
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:22
Petição Juntada
-
21/04/2024 12:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/04/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 08:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/04/2024 08:52
Decisão de Evolução de Classe
-
05/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:45
Petição Juntada
-
18/03/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2024 10:38
Petição Juntada
-
01/12/2023 04:51
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 00:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/11/2023 08:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/11/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
11/11/2023 11:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:12
Petição Juntada
-
02/11/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 14:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:18
Petição Juntada
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23/10/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
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19/10/2023 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:20
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2023 21:11
Suspensão do Prazo
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18/09/2023 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/09/2023 16:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/09/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:41
Remetido ao DJE
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04/09/2023 17:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB 437583/SP) Processo 0000412-52.2023.8.26.0283 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Claudinei Rigo Alves -
Vistos.
A obrigação pecuniária, vencível mês a mês, perdurará até o efetivo apostilamento do comando da sentença.
Ou seja, somente quando a FESP cumprir tal determinação é que será possível conhecer, com certeza, o montante devido.
Logo, se determinada a expedição do RPV desde já, haveria risco de fracionamento indevido da quantia, já que outras parcelas vincendas se tornariam exigíveis no futuro.
Por consequência, para evitar ofensa à Constituição, mais adequado cumprir a obrigação de fazer para, depois, iniciar a execução do valor devido.
Concedo prazo de 30 dias para que a FESP comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, conforme dispositivo da sentença proferida nos autos principais.
Intime-se. -
28/08/2023 16:26
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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