TJSP - 1002321-81.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002321-81.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Ademir Rodrigues de Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, esta ação, proposta por Ademir Rodrigues de Oliveira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) declarar a inexigibilidade em relação ao autor desta ação, de todos os débitos de IPVA incidentes ou lançados sobre o veículo Honda CG 160 Titan S, placa DRB0D09, Renavam nº 1220385058, chassi 9C2KC2250LR001779, dos exercícios de 2023 e seguintes; b) condenar a parte ré ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, consistentes na atualização cadastral da propriedade do referido veículo automotor, para que conste a nova proprietária Helena Maria de Souza Lima, CPF *99.***.*50-30 (qualificada à fl. 26), e cancelar qualquer ato de cobrança ou exigibilidade desses débitos tributários dessa motocicleta em face do autor da ação, promovendo o cancelamento dos lançamentos das inscrições em dívida ativa e cancelamento dos protestos referidos de fls. 27/28 (Protocolo de Apontamento n. 167736 - 08/05/2025 de 13/05/2025; CDA 1395696460; e Protocolo de Apontamento n. 164381 - 09/04/2025 de 14/04/2025; CDA 1419256587, ambos do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Olímpia/SP); e c) condenar a parte ré a pagar à parte autora uma indenização por dano moral de R$ 2.500,00 monetariamente atualizados da data desta sentença, acrescidos dos juros legais da mora contados do evento danoso (data do primeiro protesto).
Entre o evento danoso e a data desta sentença, os juros da mora serão contados pelos índices oficiais das cadernetas de poupança acumulados no período; e, a partir da data desta sentença, a correção monetária e os juros legais da mora incidirão de forma conglobada e exclusiva, pela Taxa Selic acumulada mensalmente.
Torno definitiva a tutela de urgência de fls. 39/41.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se à parte ré, pelo Portal Digital ou Domicílio Judicial Eletrônico, para a atualização cadastral, cancelamentos e demais obrigações determinadas no item "a" retro, e oficie-se ao Tabelião de Protestos para cancelamento dos protestos referentes aos tributos.
Após, manifeste-se a parte autora em termos de cumprimento de sentença. - ADV: EMERSON GUSTAVO ZAMARIOLLO BALDAN (OAB 386269/SP) -
08/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:02
Ato ordinatório
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03/07/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:33
Juntada de Ofício
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01/07/2025 13:56
Juntada de Ofício
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27/06/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:22
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:13
Protocolo Juntado
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17/06/2025 11:13
Juntada de Ofício
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17/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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