TJSP - 1504925-89.2024.8.26.0400
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504925-89.2024.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR HENRIQUE DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para CONDENAR o réu IGOR HENRIQUE DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 Lei de Drogas, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no seu valor mínimo legal; e como incurso no art. 14 da lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no seu valor mínimo legal, totalizando 09 (nove) anos de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO.
Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venham novamente a delinquir enquanto não cumpram a pena.
Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução.
Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem pública, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade.
Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap.
V, das NCGJ).
Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ).
Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06).
Nos termos do art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, bem como do disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, declaro a perda em favor da União da arma apreendida nestes autos, a qual deverá ser encaminhadas ao Comando do Exército.
Entretanto, em relação ao aparelho celular apreendido (fls. 11), não há demonstrativo suficiente de que foi utilizado na prática do delito (exame pericial nada extraiu fls. 92/97), tampouco que foi adquirido com os proveitos da infração (não há informações sobre quando e como se deu a aquisição).
Nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para que as partes e/ou interessados reclamem a propriedade/restituição de tais materiais, sendo que, caso permaneçam silentes, o(s) objeto(s) serão encaminhados à destruição, pois não mais interessam à instrução.
Oportunamente, comunique-se o Setor de Guarda de Armas e Objetos para providências cabíveis.
No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oportunamente, expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCELO CANDIDO GONZALIS (OAB 145578/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:42
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
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27/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 07:44
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 12:05
Juntada de Mandado
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20/01/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:38
Evoluída a classe de 279 para 283
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15/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 17:16
Recebida a denúncia
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13/01/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 01:30:00, Vara Criminal.
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12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 11:58
Juntada de Mandado
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28/10/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Denúncia
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03/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/10/2024 16:06
Evoluída a classe de 279 para 283
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03/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:47
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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25/09/2024 11:03
Juntada de Ofício
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25/09/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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25/09/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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