TJSP - 1005157-34.2023.8.26.0291
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Orestes de Souza Nery
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 17:22
Subprocesso Cadastrado
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02/09/2025 12:40
Prazo
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02/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005157-34.2023.8.26.0291 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apda: Ester Higashio Prado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Taiuva - Magistrado(a) Souza Nery - Deram provimento aos recursos.
V.
U.
Sustentou oralmente o Dr.
Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAMERECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A AUTORA, APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, FOI EXONERADA APÓS ANULAÇÃO DO CERTAME DEVIDO A IRREGULARIDADES EM CARGO DISTINTO DO SEU.
REQUER REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETROATIVOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO DA AUTORA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO E (II) A VALIDADE DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEM PEDIDO EXPRESSO NOS AUTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXONERAÇÃO DA AUTORA É NULA POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E POR NÃO TER SIDO GARANTIDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.4.
A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS É EXTRAPETITA, POIS NÃO HOUVE PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA NESSE SENTIDO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSOS PROVIDOS.
REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO CARGO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETROATIVOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO É NULA. 2.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS SEM PEDIDO EXPRESSO É EXTRAPETITA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, LV.EC 113/2021.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TEMAS 810 E 905 DOS TRIBUNAIS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB: 310036/SP) - Patricia Carneiro Leão (OAB: 218475/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) (Procurador) - 1º andar -
13/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:32
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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01/07/2025 00:00
Publicado em
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30/06/2025 17:06
Acórdão registrado
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30/06/2025 15:20
AcórdãoFinalizado
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26/06/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:00
Provimento
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25/06/2025 13:00
Julgado
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13/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 13:26
Inclusão em Pauta
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10/06/2025 13:15
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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10/06/2025 11:33
Despacho À Mesa
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05/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:54
Recebidos os autos do MP
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04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:04
Parecer - Prazo - 10 Dias
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12/05/2025 12:19
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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12/05/2025 10:56
Distribuído por competência exclusiva
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30/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 11:41
Processo Cadastrado
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28/04/2025 11:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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