TJSP - 0004663-31.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2024.
-
30/01/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elias Hermoso Assumpção (OAB 159031/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) Processo 0004663-31.2023.8.26.0278 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Fabio Suguimoto, Fabio Suguimoto - Reqdo: Inbra Indústria e Comércio de Metais Ltda -
Vistos. 1.
Anoto, inicialmente, se tratar de cumprimento de título judicial ainda provisório, a se realizar da mesma forma que o definitivo, com as ressalvas do artigo 520 do Código de Processo Civil, entre elas a prestação de caução idônea para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de direito real (inciso IV), esta dispensada nas hipóteses do artigo 521. 1.1.
Assim, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada a pagar a quantia apontada pela parte credora, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Transcorrido o prazo do item 1.1, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil). 3.
A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 3.1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a requerer o que de direito, se o caso prestando caução real ou fidejussória idônea e apresentando os respectivos documentos comprobatórios e o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). 3.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente aguardando o trânsito em julgado.
Int. -
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:26
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001394-91.2018.8.26.0358
Jose Bonizzi Filho
Andre Augusto Biagioni
Advogado: Luiz Carlos Fonseca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2020 11:08
Processo nº 0011547-56.2023.8.26.0996
Justica Publica
Joyce Elienay Prudencio da Rocha
Advogado: Lazaro Evandro Bernal Nicolau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 08:44
Processo nº 1005955-08.2018.8.26.0020
Banco Pan S.A.
Kaue Vinicius Fleury de Souza
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:19
Processo nº 1002867-48.2023.8.26.0452
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Devanil Bispo de Carvalho
Advogado: Oswaldo Tadeu Fernandes Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 11:50
Processo nº 1002867-48.2023.8.26.0452
Devanil Bispo de Carvalho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Oswaldo Tadeu Fernandes Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 20:00