TJSP - 1001694-32.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001694-32.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Charles Francisco Parrotti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão), nos termos do decidido no mandado de segurança coletivo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053, limitada a condenação ao período entre a vigência da LCE nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança, em 24.1.2014.
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, pelo IPCA-E, conforme julgamento do STF no Tema 810 de Repercussão Geral e do Tema Repetitivo 905 do STJ; os juros de mora correm desde a data da notificação da autoridade coatora do mandado de segurança, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Eventuais parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 serão atualizadas somente pela Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
O valor será definido em liquidação de sentença, mediante apostilamento.
Não há condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual.
Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), FERNANDA EUGENIA FERREIRA DIAS (OAB 245296/SP) -
04/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:07
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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