TJSP - 1000559-36.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000559-36.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - H.P.C.A. - J.F.F.C.A.B. - - S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por HELIN PAULA CASTILHO DE ATAYDE em face de STECAR AMÉRICA LTDA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (anteriormente denominada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA), na qual a autora requer a rescisão do contrato de compra e venda de veículo RAM/RAMPAGE LARAMIE DS, ano/modelo 2024, alegando vícios de fabricação no sistema DPF que causaram privação do uso do bem por período superior a 65 dias, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 224.921,70 e danos morais equivalentes a quinze salários mínimos.
As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestação tempestiva.
A primeira ré, STECAR AMÉRICA LTDA, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial, sustentando, no mérito, a improcedência da demanda (fls. 70/97).
A segunda ré, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, arguiu preliminar de impossibilidade de inversão do ônus probatório e requereu retificação de seu nome empresarial e endereço, refutando, no mérito, a existência de falha na prestação de serviço e de danos materiais ou morais (fls. 114/124).
A autora apresentou réplica às fls. 143/149, opondo-se às alegações defensivas e reiterando seus pedidos iniciais.
Instadas a especificar provas, a autora requereu prova pericial técnica, prova documental complementar e expedição de ofícios (fls. 157/158), a segunda ré requereu prova pericial (fls. 155/156) e a primeira ré informou não pretender produzir outras provas além das já apresentadas (fls. 159/160).
Quanto à preliminar de retificação do nome empresarial e endereço arguida pela segunda ré, verifica-se pelos documentos de fls. 129/139 que a antiga denominação FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA foi alterada para STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, com mudança do endereço da sede social.
Tal alteração é meramente formal e não prejudica a identificação da pessoa jurídica, razão pela qual defiro o pedido de retificação para que conste nos autos a denominação atual STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, com endereço na Avenida do Contorno, nº 3.455, Paulo Camilo, Betim/MG, CEP 32.669-900 (fl. 131).
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré STECAR AMÉRICA LTDA, não assiste razão à contestante.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, sendo irrelevante a posição que cada um ocupa na cadeia de fornecimento.
A responsabilidade solidária abrange tanto o fabricante quanto o comerciante, não se admitindo a exoneração deste último pelo simples fato de ter limitado sua participação à venda do produto.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Relativamente à preliminar de inépcia da petição inicial, também não merece acolhimento.
A inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, pois narra de forma clara e coerente os fatos constitutivos do direito alegado, formula pedidos juridicamente possíveis e determinados, e vem instruída com documentos essenciais, notadamente a nota fiscal de compra do veículo (fl. 17), o CRLV (fl. 19) e registros das comunicações com a rede autorizada que evidenciam os problemas relatados (fls. 20/35 e 40/42).
A alegação da contestante de que os documentos juntados não comprovam sua culpa se refere ao mérito da demanda e não ao preenchimento dos requisitos formais da petição inicial.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.
Quanto à preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, observo que tal questão deve ser analisada caso a caso, considerando os elementos probatórios disponíveis e a complexidade técnica da matéria.
No presente caso, tratando-se de alegação de vícios em sistema de filtragem de partículas diesel em veículo automotor, verifica-se evidente hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova sobre a existência ou não do defeito alegado, bem como de sua origem.
Os documentos acostados aos autos demonstram verossimilhança das alegações, especialmente as conversas travadas com representantes da rede autorizada que confirmam a necessidade de substituição de componentes do sistema DPF (fls. 20/35) e o período prolongado de indisponibilidade do bem.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés a comprovação da inexistência dos vícios alegados.
Verifico que não há indicação de segredo de justiça nos autos, não sendo aplicável ao presente caso qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Determino, portanto, que seja retirada qualquer tarja de segredo de justiça existente, assegurando-se a publicidade dos atos processuais.
Saneado o feito, passo à análise das questões controvertidas.
No tocante aos pontos controvertidos, fixo como questões centrais a serem dirimidas: (i) a existência de vícios ocultos de fabricação no sistema DPF do veículo adquirido; (ii) a reincidência e gravidade dos defeitos apresentados; (iii) a adequação dos reparos realizados pelas concessionárias da rede autorizada; (iv) a correspondência entre o chassi do veículo e o ano/modelo informado na documentação; (v) a responsabilidade das rés pelos alegados vícios e pela demora na solução dos problemas; (vi) o cabimento da rescisão contratual diante do período de indisponibilidade do bem superior a trinta dias; (vii) a ocorrência de danos materiais e morais e sua extensão.
Considerando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de esclarecimento especializado sobre os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva.
Nomeio perito judicial o engenheiro mecânico PAULO CEZAR NOTÁRIO, inscrito no CREA sob nº 5060081891, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º).
O objeto da perícia compreenderá: (i) análise da existência de vícios de fabricação no sistema DPF; (ii) verificação da reincidência e gravidade dos defeitos; (iii) avaliação da adequação dos reparos realizados; (iv) conferência da correspondência entre chassi e ano/modelo do veículo.
Os custos da perícia deverão ser suportados pelas rés, em razão da inversão do ônus da prova.
Com a resposta do perito nomeado, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada (CPC, art 465, § 3º).
Sem prejuízo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes possam, sob pena de preclusão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Quanto à prova documental, defiro parcialmente o pedido da autora.
Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia de todas as ordens de serviço, laudos técnicos e relatórios de atendimento referentes ao veículo objeto da lide, bem como o manual do proprietário e certificado de garantia aplicáveis ao modelo.
Já em relação ao pedido de esclarecimento sobre a questão do chassi junto ao sistema RAM Society, tal matéria poderá ser elucidada pela prova pericial, mostrando-se desnecessária a requisição específica neste momento.
Por fim, indefiro a expedição de ofícios às concessionárias ALLMA e RAM CAMINHO solicitada pela autora, uma vez que as informações pertinentes deverão ser fornecidas pelas próprias rés, que mantêm relação contratual com a rede autorizada e possuem acesso facilitado aos registros de atendimento.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), LUCAS ANTONIO DO PRADO (OAB 255189/SP), ANA CECILIA COSTA TROMBETA (OAB 371533/SP) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:53
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:37
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:37
Expedição de Carta.
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17/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 21:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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