TJSP - 1016568-82.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016568-82.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tolentino Santana - Vistos, 1) Defiro a gratuidade processual à parte autora e a prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso e art. 1048, inciso I, do CPC).
Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, em que o autor alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado por uma dívida inexistente, que supostamente teria sido cedida pelo Banco Bradesco/Bradescard à empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e apesar de ter comprovado a quitação do débito junto ao Bradescard, a negativação e as cobranças persistem, causando-lhe danos.
O autor pleiteia, liminarmente, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a interrupção das cobranças.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a análise da petição inicial e dos documentos anexados demonstra a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") está evidenciada pelas alegações e provas apresentadas pelo autor, que indicam: a) As conversas e prints de tela demonstram que o próprio Banco Bradesco/Bradescard reconheceu a quitação da dívida e o erro na cobrança; b) A persistência da negativação e das cobranças, mesmo após o reconhecimento da inexistência do débito pela suposta credora original.
O perigo de dano ("periculum in mora") é claro e grave.
A manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) acarreta prejuízos significativos e imediatos, como a impossibilidade de realizar transações comerciais e a restrição ao crédito, além do evidente abalo moral e emocional causado pelas constantes cobranças de uma dívida já quitada.
Não há,
por outro lado, perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a exclusão da anotação restritiva é provisória e pode ser revertida, caso o mérito da ação demonstre a legalidade da cobrança, o que, no entanto, é pouco provável, considerando os documentos já juntados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino: a) Que a ré FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome do autor TOLENTINO SANTANA, brasileiro, divorciado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº. 19.746.023, inscrito no CPF/MF sob o nº. *12.***.*25-00, residente e domiciliado Rua Borda do Campo, n.º 80 - São Mateus - São Paulo/SP - CEP: 03953-050, dos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) em relação ao débito descrito na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Que as rés BANCO BRADESCO S/A, BRADESCARD e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA se abstenham de realizar qualquer ato de cobrança da dívida em questão (ligações, mensagens, e-mails, cartas etc.), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de cobrança indevido.
Servirá a presente decisão como ofício, devendo o patrono da parte autora providenciar o encaminhamentos às requeridas para cumprimento da tutela, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, §4º, II, ambos do novo Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 4) CITE-SE a(o) ré(u) FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, através do PORTAL ELETRÔNICO, e BANCO BRADESCO S/A, BRADESCARD, através de carta POSTAL, para os termos da ação em epígrafe, ficando o requerido advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Novo CPC. 5) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC. 6) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. - ADV: FLAVIA MAIA DA SILVA (OAB 436621/SP), LUIS JOSE DA SILVA (OAB 269141/SP) -
20/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 19:27
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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