TJSP - 1504220-74.2023.8.26.0126
1ª instância - Saf de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504220-74.2023.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gevanete Araujo dos Santos -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba em face de Agropecuária Coqueiral Ltda e Gevanete Araújo dos Santos, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 6.285,43, relativo à taxa de licenciamento para aprovação de projeto residencial e ISSQN, exercício 2020.
Foi apresentada exceção de pré-executividade pela executada GEVANETE ARAUJO DOS SANTOS às fls. 13/17, alegando prescrição da pretensão executória e ilegitimidade passiva, sustentando que adquiriu o imóvel em dezembro de 2007, quando a construção já existia desde 2005, não podendo ser responsabilizada por irregularidades anteriores à aquisição.
A exequente apresentou impugnação às fls. 35/37, refutando as alegações e sustentando que a multa foi lançada em 2020 no bojo de processo de regularização requerido pela própria excipiente, não havendo prescrição nem ilegitimidade passiva, tratando-se de obrigação propter rem.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Quanto à alegada prescrição, verifica-se que não assiste razão à excipiente.
Conforme se extrai da certidão de dívida ativa de fls. 2, o débito foi inscrito em dívida ativa em 01/03/2021, referente ao exercício de 2020.
A execução fiscal foi distribuída em 14/12/2023, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
O fato gerador da multa relaciona-se ao processo de regularização nº 8587/2020, conforme fundamentação legal constante da certidão de dívida ativa, tratando-se de lançamento integral da taxa de licenciamento para aprovação de projeto residencial de 93,19m² e ISSQN, com aplicação de alíquota de 4%, além de taxas de expedição de alvará e habite-se.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva, também não procede a arguição.
Embora a excipiente alegue ter adquirido o imóvel em 2007 quando a construção já existia, os documentos de fls. 25/29 demonstram a evolução da área construída registrada nos IPTUs ao longo dos anos.
Verifica-se que nos IPTUs de 2011 e 2012 (fls. 26) não constava área construída, passando a constar 55m² no IPTU de 2014 (fls. 27), e posteriormente 93,19m² conforme IPTU de 2021 (fls. 25).
Esta progressão indica que houve conhecimento e tolerância da municipalidade quanto à existência da construção, sendo que o processo de regularização foi iniciado posteriormente, culminando no lançamento dos tributos ora executados.
A circunstância de a excipiente ter adquirido o imóvel em 2007 não a exime da responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem, tratando-se de obrigação propter rem que acompanha a coisa.
Ademais, conforme se depreende da documentação acostada, a própria excipiente requereu o processo de regularização que culminou no lançamento dos tributos, não podendo agora alegar desconhecimento ou ilegitimidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o IPTU, por ser um imposto real, acompanha o imóvel, de modo que aquele que detém a sua posse responde pelo tributo, ainda que não seja o proprietário" (AgRg no REsp 1.377.736/SP).
O mesmo raciocínio se aplica às taxas e multas relacionadas ao imóvel, que possuem natureza propter rem, vinculando-se ao bem e não à pessoa do contribuinte.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Gevanete Araúdo dos Santos.
Prossiga-se na execução fiscal nos termos da lei.
Manifeste-se a parte excepta em termos de prosseguimento.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal, através do portal eletrônico.
Int. - ADV: ANA PAULA ARRUDA YAMAOKA RUIZ RATIERE (OAB 261257/SP) -
29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:24
Mudança de Magistrado
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07/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:40
Mudança de Magistrado
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04/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:36
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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30/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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17/07/2024 04:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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28/03/2024 22:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:44
Expedição de Carta.
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13/03/2024 19:44
Expedição de Carta.
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13/03/2024 19:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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