TJSP - 0000592-75.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000592-75.2025.8.26.0452 (apensado ao processo 1002975-53.2018.8.26.0452) (processo principal 1002975-53.2018.8.26.0452) - Liquidação por Arbitramento - Tratamento médico-hospitalar - Carlos Alves Fogaça - Amil Assitencia Medica Internacional S/A -
Vistos.
Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada por Carlos Alves Fogaça em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Recebida a inicial à fl. 11.
Manifestação da parte Liquidada às fls. 14 e seguintes.
Manifestação da parte Liquidante às fls. 218 e seguintes.
Ambas as partes requerem a designação de perícia atuarial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A liquidação de sentença é o procedimento destinado a apurar o valor de uma condenação ilíquida, e o Código de Processo Civil estabelece os caminhos para sua realização.
No caso em tela, a controvérsia não se resolve por meros cálculos aritméticos, pois envolve a análise de encargos contratuais, índices financeiros e a potencial aplicação de expurgos, matéria que exige conhecimento técnico especializado.
A pretensão das partes encontra amparo noart. 509,I, CPC, que determina a liquidação por arbitramento quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
A análise de eventuais abusividades em reajustes contratuais subsume-se a tal hipótese, pois a apuração do valor correto depende de uma avaliação técnica que excede a expertise do julgador e das próprias partes. É de se anotar que, conforme entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que é dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução (STJ - AgInt no REsp: 2096298 TO 2023/0327712-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Nesse contexto, a realização da perícia não é apenas uma faculdade, mas um instrumento para garantir a correta e justa execução do julgado.
Ademais, a concordância de ambas as partes quanto à necessidade da prova técnica reforça sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa, tornando o seu deferimento uma medida de rigor para a adequada prestação jurisdicional.
A prova pericial assegurará que o valor final da execução corresponda exatamente ao direito reconhecido na sentença, evitando prejuízos a qualquer dos litigantes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 510, CPC,DEFIROo pedido formulado pelas partes e determino a realização deprova pericial atuarial.
Para a sua realização, indico a expert Sra.
Adelita Adams ([email protected]), a qual será intimada a dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do depósito de honorários (art. 465, caput, do CPC).
Anoto que os honorários serão devidos pela parte Liquidada, em atenção ao teor da tese firmada no Tema nº 871, do STJ.
Deverá a expert estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC.
Produzida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JANILSON LEONARDO ALVES (OAB 395733/SP) -
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 10:17
Suspensão do Prazo
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14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 09:38
Ato ordinatório
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 20:04
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:54
Apensado ao processo
-
20/05/2025 14:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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