TJSP - 4001637-41.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001637-41.2025.8.26.0001/SP AUTOR: MARIA HELENA SOUZA PIRES CONCEICAOADVOGADO(A): OTÁVIO BRANCO DE SOUSA (OAB SP353715)RÉU: TW CAPITAL S.A.ADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita cumulada com pedido de danos morais ajuizada por Maria Helena Souza Pires Conceição em face de TW CAPITAL SA. Segundo a inicial, a autora afirma ter sido vítima de cobranças extrajudiciais indevidas por parte da ré relativas a uma dívida prescrita originada em 29/11/2018.
Argumenta que as cobranças, feitas por meio de plataforma de negociação de dívidas, são abusivas, ilícitas e causaram-lhe danos morais.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da ré a pagar em dobro o valor da suposta dívida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, litigância predatória, impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita, bem como a inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou que a cobrança extrajudicial da dívida prescrita é lícita, pois a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial.
Argumentou ainda que não houve cobrança abusiva e que a mera disponibilização da dívida em plataforma como o "Serasa Limpa Nome" não configura negativação indevida ou gera dano moral.
A controvérsia central consiste em determinar a legalidade e abusividade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas de negociação e, em caso negativo, se tal conduta é capaz de gerar dano moral passível de indenização.
Pois bem.
Consoante o teor do Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 2/2023, disponibilizado à p. 16 do DJE de 29/09/2023, foi admitido, por v. acórdão proferido em 19/09/2023, disponibilizado no DJE de 28/09/2023, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, processo paradigma do Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se discute o seguinte tema: "Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como 'Serasa Limpa Nome' e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção".
No v. acórdão há determinação expressa no seguinte sentido: "Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma" Serasa Limpa Nome "e similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.".
Ademais, em decisão de 27/11/2024, o acórdão restou prejudicado, ante à necessidade de suspensão pelo Tema 1.264 do STJ.
Assim, anote-se a suspensão do curso deste processo, com fulcro no art. 313, IV, do CPC, encaminhando-se os autos à fila "2JEC - Decurso Prazo - Processos Suspensos" até ulterior deliberação do NUGEPNAC ou o trânsito em julgado do STJ em comento.
Int. -
28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:29
Decisão interlocutória
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26/08/2025 10:46
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/07/2025 13:02
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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19/07/2025 02:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 23:48
Juntada de Petição - TW CAPITAL S.A. (SP306033 - IGOR GUILHEN CARDOSO)
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30/06/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 14:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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03/06/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:07
Determinada a citação
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03/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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