TJSP - 1510073-92.2025.8.26.0385
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:17
Juntada de Mandado
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510073-92.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - KAYKY BERNARDES FARIA - Vistos em Plantão Judiciário.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem.
Ademais, diante do contexto probatório narrado, verifico que se encontra presente o estado de flagrância quando da prisão do indiciado, visto que a situação fática se amolda ao disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Deste modo, não há que se falar em relaxamento da prisão em flagrante, não estando presente o requisito do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal.
Inclusive, observo que o indiciado foi preso em flagrante por crime de ROUBO QUALIFICADO, cuja pena máxima cominada é de dez anos de reclusão, além do aumento de 1/3 pelo concurso de pessoas e CORRUPÇÃO DE MENORES, cuja pena máxima cominada é de cinco anos de reclusão. É certo que ordem constitucional vigente inclui o Princípio da Presunção de Inocência no rol dos direitos individuais indisponíveis, como preceitua o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Todavia, mais certo ainda é que a prisão cautelar não viola o princípio do estado de inocência, tanto é que a própria Constituição Federal admite a prisão provisória nos casos de flagrante e crimes inafiançáveis, bem como autoriza, contrario sensu, a proibição de liberdade provisória, nos termos do seu artigo 5º, incisos XLIII, LXI e LXVI.
Assim, não resta dúvida de que o magistrado, fundamentadamente e baseando-se em seu poder geral de cautela, pode decretar a prisão provisória do indiciado, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Neste sentido é remansosa a doutrina e a jurisprudência pátria, tanto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 9, que dispõe claramente que a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Esposados estes argumentos, passo à análise do caso em julgamento.
Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva: indícios de autoria e prova da materialidade do crime, conforme preceitua o artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal.
Também está presente a condição de admissibilidade da prisão preventiva, insculpida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois se trata de crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Presente também está um dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, conforme disposição do artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal.
De fato, há risco à ordem pública, considerando-se que o réu é reincidente específico na prática de delito praticado mediante grave ameaça (fls. 29/30), sendo certo que em soltura, tornará a praticá-lo.
Deste modo, é temerária a soltura do indiciado.
Consequentemente, de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 311, 312, caput e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Consequentemente, entendo que o pedido de liberdade provisória deve ser INDEFERIDO.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, do qual deverá constar a advertência de que as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem condenadas definitivamente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Penal.
Ademais, entendo não ser cabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ou por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do mesmo diploma legal.
Providencie a serventia o imediato REGISTRO DO MANDADO DE PRISÃO em banco de dados, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 289-A, caput, do Código de Processo Penal.
Ressalvo que todas declarações e manifestações realizadas no curso da audiência de custódia foram integralmente registradas em MÍDIA DIGITAL AUDIOVISUAL, cuja gravação original ficará arquivada no juízo criminal competente, enquanto uma cópia instruirá o auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Resolução nº 123/2015 do CNJ, combinado com o artigo 6º, §§ 4º e 5º, do Provimento Conjunto nº 3/2015.
Aliás, ressalvo que as partes, dentro de 48 horas, contadas do término da audiência, poderão requerer a reprodução dos atos gravados, desde que instruam a petição com mídia capaz de suportá-la, nos termos do artigo 6º, § 5º, do Provimento Conjunto nº 3/2015.
Concluída a audiência, cópia da ata desta audiência foi entregue ao preso em flagrante, ao seu Defensor e ao Ministério Público, nos termos do artigo 8º, § 4º, da Resolução nº 123/2015 do CNJ.
Int. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP) -
04/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:15
Mudança de Magistrado
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04/09/2025 13:14
Evoluída a classe de 280 para 279
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04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 07:17
Mudança de Magistrado
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03/09/2025 22:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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03/09/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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