TJSP - 0010573-50.2024.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010573-50.2024.8.26.0554 (processo principal 1030341-86.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Cardoso Rego - - Adriano Quintana Bueno - Classic Imoveis Ltda. -
Vistos.
INDEFIROo novo pedido de penhoraonline,via Sisbajud, bem como as pesquisas Infojud e Renajud, porquanto, não decorrido o prazo de 06 (seis) meses desde a última diligência,necessáriaademonstração da modificação da situação financeira do executado, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, colaciono o entendimento recente do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.PENHORA ON-LINE.RENOVAÇÃO DO PEDIDO.RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃODA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DEFATOSE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.(...)2.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacíficodeque a realização de nova consulta ao sistema doBacenjudpara buscade ativofinanceiro, quando infrutífera pesquisaanterior,épossível, se razoável areiteraçãoda medida, como por exemplo,alteração na situação econômica do executado ou decursodotemposuficiente.(...) 3.(...)Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-sedos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscalcontraJohanaraCipriano do Nascimento, na qual o último pedidodeconsultaao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.Emrazãodolapsotemporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, oraagravante, acredita que a situação financeira do devedor possa tersido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquantoa utilização da penhora via BACENJUD atenda com prestezaàfinalidade de satisfação do crédito do on-line exequente,porrepresentar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que aconstrição recaia sobre dinheiro - o primeiro naordemdepreferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medidanão pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
Oentendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestarnova solicitação do sistema BACENJUD se o exequentelograrêxitoemdemonstrar aomenos indícios de modificaçãoeconômicadoexecutado.O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar novatentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração damodificação da situação econômica do executado faz presumir queanova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais,nãopodeserdeterminada consulta sobre eventual saldohipotético emcontasdoadeternumdevedor.
Precedente: (...)Assim, diante da inexistência defato novo que indique a modificação da situação econômica doexecutado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhoravia BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).(...)(AgIntnoREsp1909060/RN Segunda Turma Relator: Ministro Herman Benjamin Data do julgamento: 22/03/2021) (grifos nossos) Destarte, manifeste-sea parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP), FRANCISCO JAMILTON DE SOUZA (OAB 328399/SP), ANTONIO JONAILTON DE SOUZA (OAB 354337/SP), ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP), ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP), FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP), GENIVALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 158296/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:50
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
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20/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
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10/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:15
Arquivado Provisoriamente
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08/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:37
Bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
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14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:11
Arquivado Provisoriamente
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18/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:31
Bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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