TJSP - 1015286-15.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015286-15.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nayara Carolina Ferreira de Oliveira -
Vistos. 1.
Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte autora. 2.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 3.
Não verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência.
As alegações iniciais e os documentos juntados não são suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, além da parte autora questionar em juízo apontamento de longa data (fl. 21), sequer informa quando tomou ciência do débito.
Ademais, observo a existência de outras anotações, não demonstrando, assim, o necessário perigo de dano (art. 300, CPC). 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (domicílio judicial eletrônico), por carta apenas se a parte não tiver CNPJ cadastrado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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