TJSP - 1001161-31.2024.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001161-31.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Greicy Kelly Correa da Silva - Diamond Veiculos Multimarcas - - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. - - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela instituição financeira requerida.
Vale destacar que a relação entre as partes se submete à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 8.078/1990.
Como cediço, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece obrigação solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, que se caracteriza por reunir inúmeros contratos em uma relação de interdependência, com a intervenção de vários atores para a realização adequada de um mesmo objetivo, sendo que o consumidor sequer toma conhecimento da conexão e complexidade dessas relações.
Entretanto, o E.
STJ possui entendimento específico no que tange à solidariedade em hipóteses como a presente, com contrato de compra e venda de veículo firmado junto a concessionária, e de financiamento junto a instituição financeira.
Distingue-se, nesta linha, bancos de montadora, hipótese na qual a instituição financeira é vinculada à montadora de veículos, e bancos de varejo, quando ausente a vinculação.
No presente caso, não há vinculação da instituição financeira requerida com a concessionária requerida, motivo pelo qual esta atuou como banco de varejo, não se podendo concluir pela coligação do contrato de compra e venda com o mútuo pactuado, implicando no reconhecimento de que a instituição financeira requerida não integrou a cadeia de fornecimento e, portanto, não detém pertinência subjetiva com a presente demanda, excluindo-se sua legitimidade passiva.
A propósito: Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado no artigo105, incisoIII, alíneasaec, daConstituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CONSUMIDOR COMPRA E VENDA DE 0 VEÍCULOS FINANCIAMENTO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATOS COLIGADOS Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato de compra e venda com consequente cancelamento do contrato de financiamento dele decorrente, condenando cada qual das empresas requeridas a ressarcir o autor das quantias que dele receberam, seja a título de entrada, seja a título de financiamento, inclusive a despesa na troca do para-brisa, com correção monetária desde seus respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios a partir da propositura da ação, condenando ainda as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor indenização a título de danos morais, fixada em R$10.00,00 reconhecendo a sucumbência do preponderante, impondo às vencidas o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das indenizações, devidamente atualizado.
Diante da improcedência da ação em relação ao requerido Aguinaldo, condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total das indenizações, devidamente atualizado, respeitada a gratuidade processual deferida.
Por fim, julgou extinta a medida cautelar em apenso, condenando o demandante no pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios má arbitrados em 10% do valor da causa, para cada requerido, observada também a gratuidade ? Recurso da requerida BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento buscando, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, buscando a reforma total do julgado, insistindo na tese de que a falha na prestação de serviços ocorreu apenas com relação à empresa vendedora do veículo, alegando a impossibilidade de restituição dos valores" (e-STJ fl. 406).
No especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido, além de divergência jurisprudencial, violou os artigos14,§ 3º,II,18e46, doCódigo de Defesa do Consumidor,186,422,884e927doCódigo Civil de 2002, ao entender pela existência de coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento e ter declarado a solidariedade entre os réus.
Sustenta que o aresto recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a instituição financeira é parte ilegítima na ação que visa rescindir o contrato de compra e venda em razão de vícios no veículo financiado.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 498-521).
O recurso foi admitido na origem. É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, assiste razão a recorrente, haja vista que sua tese encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VE NDA DE VEÍCULO USADO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM A VENDEDORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A instituição financeira que concede o crédito para aquisição de veículo em contrato de alienação fiduciária não é parte legítima para responder ação de desfazimento da compra e venda decorrente de vício oculto, eis que não há solidariedade presumida na hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 92.525/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 27/6/2017). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO CONSTATADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
PRECEDENTES. 2.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição.
Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). "AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DONOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS.
COMPRA E VENDA.
MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATUAÇÃO CONJUNTA EM PARCERIA COMERCIAL. 1.
Constatada a atuação da revendedora de automóveis em parceria com a instituição financeira, é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a consequente rescisão dos contratos de financiamento e de compra e venda. 2.
Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como 'banco de varejo' e os 'bancos de montadoras', que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (REsp n. 1.379.839). 3.
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 868.170/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 26/8/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DOCPC/1973.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VÍCIO DO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados.
Precedentes. 2. 'A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida.
Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art.12da Lei n.º1.060/50.
Precedentes' (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.252.879/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 9/6/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM A REVENDEDORA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com a revendedora não se estende ao contrato de financiamento estabelecido com a instituição financeira, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição. 2.
Ressalte-se que esse entendimento difere dos casos em que a instituição financeira for vinculada diretamente à concessionária do veículo ('banco da montadora'), por ser parte integrante da cadeia de consumo. 3.
No caso, não se trata de revisão de matéria fático-probatória, mas tão somente da aplicação da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, conforme se extrai dos precedentes apresentados. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 688.771/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016).
Apenas em se tratando de instituição financeira vinculada diretamente à concessionária - o que não se verifica no caso dos autos - é que se poderia considerar a solidariedade.
Assim, inevitável se reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
Ante o exposto, com base na Súmula nº568/STJ, dou provimento ao recurso especial.
Em consequência, os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença voltam a incidir em relação a recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2020 (STJ - REsp: 1865278 SP 2020/0054353-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 02/04/2020).
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais de R$3.000,00 Recurso do réu e recurso adesivo do autor Preliminar de ilegitimidade passiva Insubsistência - Teoria da asserção Fundamentos invocados pelo réu que se confundem com o mérito da demanda - Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o financiamento bancário com alienação fiduciária Precedentes do E.
STJ Ausência de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira Veículo que foi objeto de ação de busca e apreensão julgada procedente Malgrado a alienação extrajudicial do bem, há saldo remanescente que não foi adimplido pelo autor Inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito que consubstancia exercício regular de um direito Sentença reformada para julgar os pedidos improcedentes, com inversão da sucumbência, observada a gratuidade processual concedida ao autor Recurso do réu provido e do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 10995740920198260100 SP 1099574-09.2019.8.26.0100, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 27/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do requerido BANCO BRADESCO S.A.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com relação ao requerido, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC.
Fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais).
As demais preliminares serão devidamente apreciadas em sentença, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela autora, a responsabilidade pelo eventual ressarcimento dos valores já pagos pela autora, a existência de danos materiais e sua extensão, e a ocorrência de danos morais, bem como o dever de reparação pelas requeridas.
Determinada a especificação de provas, a requerida FORD pleiteou a produção de prova pericial (fls. 626), a requerida DIAMOND pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 814) e a autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (fls. 682/693).
A solução do mérito demanda a realização de perícia técnica no veículo adquirido pela autora.
Pontue-se que incidem ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o direito que a parte considerada vulnerável possui no tocante à facilitação da defesa de seus direitos, cuja expressão mais acentuada é a inversão do ônus da prova, cabível na hipótese em que haja verossimilhança das alegações iniciais ou quando seja a parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII).
Os fatos descritos na petição inicial, notadamente pela descrição dos seus desdobramentos, sinalizam a possível presença de vícios ocultos no automóvel adquirido pela autora.
Ademais, há hipossuficiência da autora, a qual deve ser analisada não apenas em seu aspecto econômico, mas também naqueles relativos à técnica e às informações (hipossuficiência técnica e informacional), certamente presentes no caso em apreço.
Outrossim, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade, nos termos do caput do art. 18 do CDC, cumprindo aos requeridos custearem esse meio probatório, ante a inversão do ônus probatório.
Nestes termos, DEFIRO a produção de prova pericial sobre o veículo em questão, e para tanto NOMEIO como perito judicial o engenheiro especialista em mecânica automobilística Evandro Henrique ([email protected]), independentemente de compromisso nos autos.
No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Decorrido o prazo supra sem qualquer arguição, intime-se o perito nomeado através de e-mail, para que manifeste se aceita a nomeação, e ofereça proposta de honorários, em 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se os requeridos para que se manifeste sobre a proposta em 5 (cinco) dias, vez que estes deverão arcar com o encargo, tornando-me os autos conclusos para a fixação dos honorários.
Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados por quem os contratou, devendo estes apresentarem parecer 15 (quinze) dias após serem as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial.
DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias às partes para a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, dando-se ciência à parte contrária, conforme o §1º do artigo 437 do CPC.
INDEFIRO, ao menos por ora, a produção de prova testemunhal, vez que a produção de prova pericial será possivelmente suficiente para a solução integral do mérito.
Oportunamente, tornem-me conclusos.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), THIAGO MOURA (OAB 273017/SP), RENATA SAMPAIO VALERA (OAB 340169/SP), MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP), RICHARD ALVES DE FARIAS (OAB 443061/SP) -
08/09/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 04:40
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:43
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 06:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:25
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 19:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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