TJSP - 1042024-89.2025.8.26.0506
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:06
Julgada improcedente a ação
-
18/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042024-89.2025.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Odair Pereira da Silva - Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, regularizando o feito.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado no qual se alega que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) foi suspensa em razão da prática de seis infrações de trânsito que, somadas, ultrapassam o limite de 20 pontos no período de 12 meses, ensejando a instauração do Processo Administrativo nº 0000645-2/2025/DETRAN/SP, perante o DETRAN/SP.
O Impetrante alega ausência de notificação, ausência de fundamentação e motivação e motivos pessoais que impossibilitam a suspensão, eis que necessita do veículo para exercer atividade profissional.
Aduz, ainda, que o procedimento não pode subsistir, pois os créditos decorrentes das infrações estariam prescritos, e que a suspensão do direito de dirigir não pode ser aplicada com base apenas em resolução administrativa, sem respaldo legal específico.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 0000645-2/2025/DETRAN/SP, asseverando o direito do Impetrante de continuar a dirigir até a decisão final deste mandado de segurança, em razão do claro periculum in mora, garantindo assim sua subsistência e de sua família.
Ao final, requer que a concessão da segurança seja julgada procedente confirmando-se a liminar com a anulação definitiva do Processo Administrativo nº 0000645-2/2025/DETRAN/SP, em virtude das irregularidades apontadas, como ausência de notificação adequada, cerceamento do direito de defesa, e além de anular as decisões administrativas que indeferiu a defesa prévia apresentada pelo Impetrante, vez que evidente a falta de fundamentação e o mero indeferimento sem a devida análise dos argumentos apresentados.
A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
Cinge-se a controvérsia posta em juízo quanto à configuração de nulidade do procedimento administrativo nº 0000645-2/2025, pois, de acordo com o impetrante: 1.
Não foi notificado das infrações que deram causa ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, cerceando o seu direito de defesa; 2.
A impossibilidade da suspensão do direito de dirigir, pois depende do veículo para locomover-se e exercer atividade profissional; 3.
Não foram observadas as necessárias motivação e fundamentação, o que torna o processo viciado; 4.
Prescrição das infrações; 5.
Impossibilidade de suspensão do direito de dirigir por mera Resolução Administrativa.
Sem razão, contudo.
Primeiro, observo que não há nos autos provas suficientes de que os direitos do impetrante estão sendo desrespeitados.
O que se têm, nesse momento, são meras irresignações e aborrecimentos desprovidos de quaisquer documentos ou provas.
Repisa-se que a dedução atinente à validade/nulidade, legalidade/ilegalidade, constitucionalidade/inconstitucionalidade do processo administrativo ora em comento dependem de confirmação, porquanto pairam dúvidas veementes incapazes de consubstanciar a liminar ora invocada, ou seja, o feito padece no mínimo de contraditório, o qual poderá indicar a probabilidade do direito rogado.
Isso somente é assim porque a demanda em tela não possui entre seus documentos a íntegra do processo administrativo que ora se combate.
Assim, o juízo se encontra limitado às provas encartadas, as quais não são insuficientes para uma análise mais substancial relacionada à regularidade do procedimento.
Analiso, portanto, o que é possível.
Acusa-se falta de notificação, e por consequência, violação do devido processo legal.
Argumento, neste caso, que tem pouca vida é sobre o aviso de recebimento.A legislação de trânsito, ao contrário do que a argumentação do condutor implica, não exige a comprovação do recebimento da notificação expedida pelo órgão de trânsito, basta a demonstração de que a notificação foi devidamente enviada ao endereço cadastrado.
Trata-se de questão já sedimentada: APELAÇÃO CÍVEL - Multa de trânsito - Necessidade do envio da notificação da comunicação da infração.
O órgãoautuadordeve demonstrar ter encaminhado a notificação, não sendo necessário que demonstre o seu recebimento pelo autuado - Municipalidade que cumpriu os requisitos legais - Infração que deve ser mantida - Recurso improvido (TJSP. 0008709-07.2009.8.26.0132 Apelação / Multas e demais Sanções Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Catanduva Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/11/2010 Data de registro: 26/11/2010 Outros números: 990.10.339887-4)2.
A conclusão pela desnecessidade de aviso de recebimento decorre da ausência de exigência legal.
Ademais, não se pode perder de vista que o Código de Trânsito Brasileiro prevê justamente que a atualização de endereço do proprietário do veículo é ônus próprio do interessado.
Assim, a expedição para o endereço de registro é suficiente, pois recebida ou não, presume-se recebida porque decorre das próprias obrigações do proprietário-condutor.
Confira-se o artigo 123, § 2º e artigo 282, § 1º, ambos do CTB.
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
A jurisprudência é pacifica neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que teve a CNH bloqueada por suspeita de fraude em sua obtenção Processo administrativo que, regularmente, determinou a citação do impetrante para apresentação de defesa Endereço desatualizado É dever do motorista manter os dados do DETRAN atualizados em relação ao endereço em que reside Inexistência de ato ilegal Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP. 1035942-58.2016.8.26.0053 Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
Relator(a): Marcos PimentelTamassiaComarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/03/2017 Data de registro: 23/03/2017).
Aliás, nesse aspecto, ainda se diga que não passa à margem que os documentos trazidos não comprovam que a comunicação processual está sendo encaminhada para endereço equivocado.
Por isso estamos diante de uma incógnita.
Na falta do processo administrativo completo, tudo parece possível.
Desde que não existe realmente postagem, ou que existe postagem para endereço desatualizado por omissão culposa do motorista, até que existiu o que se espera, ou seja, que postou-se para endereço correto garantindo contraditório e ampla defesa.
Seja como for, não se sabe e o ônus pesa sobre o motorista, mesmo porque, as infrações questionadas sequer foram autuadas pelo Detran/SP (fl. 18).
O segundo ponto trazido pelo impetrante, diz respeito à impossibilidade de suspensão do seu direito de dirigir, pois necessita do veículo para locomoção própria e de sua família, bem como para exercer atividade profissional.
Não escapa ao Juízo que parte da causa de pedir se baseia apenas na circunstância pessoal do motorista.
Ocorre que a justificativa é insuficiente.
O Governo impessoal das Leis não admite a escusa individual como meio próprio de violar a Legalidade, a Impessoalidade, e inclusive, a Moralidade administrativa.
Isso porque as dificuldades ou circunstâncias pessoais não podem ser opostas à sociedade como meio de escusa legal, ainda que sob o viés da proporcionalidade.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABIITAÇÃO.
Infrações de trânsito.
Regular processo administrativo.
Apelante que, no período de suspensão de sua CNH, foi surpreendido dirigindo.
Penalidade de cassação do documento de habilitação que se impõe.
Inteligência do art. 263, I, do CTB.Princípio da proporcionalidade que, na espécie, não se sobrepõe ao princípio da legalidade.
Presunção de legalidade dos atos da Administração.
Segurança denegada.
Precedentes.
Recurso não provido. (TJSP. 0004899-45.2011.8.26.0070 Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação Relator(a): Claudio AugustoPedrassiComarca: Batatais Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/05/2012 Data de registro: 23/05/2012).
Todos nós temos nossas dificuldades, e mais que vergar o direito, criar a brecha, o que deve ser perseguida é a compatibilização de todos os valores.
Na situação dos autos, o que se tem em disputa é direito de direção e realidade pessoal.
Porém, ao mesmo tempo não se dialoga ou elide a razoabilidade do funcionamento do transporte público.
Quanto à alegada ausência de motivação e fundamentação, resta prejudicada a análise, pois ausente cópia da suposta decisão que indeferiu a defesa prévia.
O que se tem nos autos é apenas defesa sem protocolo comprovado e a notificação pela ausência de recurso à Jari, que por sua própria natureza, não exige qualquer fundamentação.
Também não é o caso de reconhecer a nulidade do processo administrativo em decorrência da alegada prescrição das infrações, pois estas foram autuadas em 2023, sem que se tenha notícia acerca de eventuais procedimentos administrativos anteriores e relativos a cada uma delas.
O Código Brasileiro de Trânsito, por sua vez, estabelece o prazo para interpôs: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; (...) (Grifamos) Por fim, o processo administrativo de suspensão tem fundamento legal no Código de Trânsito Brasileiro, conforme dispositivo acima, sendo apenas regulamentado por resoluções e portarias, de sorte que não subsiste alegação do impetrante de nulidade por fundamentação legal inconsistente.
Em resumo: Depois de tudo que se examina da prova carreada, o que existe é apenas a notícia vazia de que o processo sofre de ilegalidades, mas sem prova pré-constituídas daquilo que se alega.
Mesmo do ponto de vista abstrato, o assunto parece estéril, revelando mais a parcialidade, a circunstância e a conveniência que propriamente a lesão a direito subjetivo tutelado pelo Direito.
Assim, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço [email protected] com cópia para [email protected] ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para oemailda serventia: [email protected].
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da lei 12.016/09, pelo portal eletrônico.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Notifique-se.
Intime-se.
Cientifique-se. - ADV: FABIO HIDEO MORITA (OAB 217168/SP) -
25/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 09:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:24
Declarada incompetência
-
19/08/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 21:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:08
Mudança de Magistrado
-
14/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005894-06.2025.8.26.0003
Condominio Residencial Dez Sacoma
Felipe Lucas Ribeiro da Silva
Advogado: Fabio Fernando de Oliveira Belinassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 18:38
Processo nº 1501611-23.2025.8.26.0038
Justica Publica
Jean Augusto Turcarele
Advogado: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 21:21
Processo nº 4000504-15.2025.8.26.0663
Paulo Seiji Abe
Aanj Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Virginia Laura Bozzoni Vettorazzo Marins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2025 00:24
Processo nº 1000295-33.2020.8.26.0062
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pascoal Valentim Braga
Advogado: Jose Luis Pavao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2020 16:15
Processo nº 4004714-46.2025.8.26.0005
Daniel Dantas Macedo
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Maria Aparecida do Espirito Santo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 17:43