TJSP - 1007814-57.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007814-57.2025.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carla Valquiria Maio - - Flavia Valquiria Maio - - Angelo Maio Junior -
Vistos. 1.
Para o cargo de inventariante do espólio de Deusdedit Rodrigues Barboza, nomeio Carla Valquiria Maio, RG n.º 23.002.008-2, CPF n.º *69.***.*99-70, considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Suas atribuições e deveres encontram-se nos artigos 618 a 625 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente pela Magistrada, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais.
A autenticidade pode ser verificada no website do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, bastando colocar o número do processo e o código, informados na margem direita do presente documento. 2.
Providencie o(a) inventariante, a juntada dos seguintes documentos atualizados e expedidos há menos de 01 ano: a) As primeiras declarações e plano de partilha, nos exatos termos dos artigos 620 e 653 do C.P.C. (O(a) autor(a) da herança e os herdeiros/meeiro(a) devem ser qualificados, incluindo o estado civil e o regime de casamento, sempre observando que tais informações devem ser as correspondentes à data do óbito, RG e CPF, endereço e grau de parentesco com o inventariado.
O imóvel deve ser descrito conforme o título aquisitivo, com descrição pormenorizada das medidas e confrontações, forma de aquisição, número do contribuinte fiscal, nome e número atual do logradouro, valor venal e o valor a ser partilhado.
Deve constar o item dívidas).
No plano de partilha deve constar: orçamento, valor do monte-mor, quinhão que receberá e o pagamento sobre os bens de forma distinta e individualizada, com clara soma da legítima de cada um dos herdeiros. b) Certidão de nascimento atualizada do falecido; c) Certidão atualizada de casamento dos herdeiros casados e/ou divorciados, e a de nascimento dos solteiros; d) Certidão negativa de testamento do CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil), que pode ser obtida em seu website (http://www.censec.org.br); e) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; f) quanto a veículos automotores: f.1) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, OU do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), f.2) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), f.3) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); g) quanto a imóveis: g.1) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); g.2) prova do valor venal no ano do óbito, para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, que pode ser obtida junto ao website da prefeitura do Município onde se localiza; ou Imposto Territorial Rural - ITR; g.3) certidões negativas tributárias dos imóveis a inventariar, que podem ser obtidas na prefeitura do Município onde se localizam.
No caso de imóvel rural, certidão negativa de I.T.R., que pode ser obtida junto ao website (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/ITR/EmitirPgfn); h) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); i) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; j) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; k) Anteriormente à homologação da partilha, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária - tendo como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos do art. 4º, §7°, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - e despesas processuais, exceto se concedida a justiça gratuita; Observe-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. ), pois é dever do inventariante trazer ao inventário todos os bens, direitos e dívidas do falecido. 3.
Cumpra o inventariante as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período a requerimento da parte autora.
Na inércia, aguarde-se provocação das partes no arquivo.
Int. - ADV: JOSE PAULO MILITAO DE ARAUJO (OAB 139011/SP), JOSE PAULO MILITAO DE ARAUJO (OAB 139011/SP), JOSE PAULO MILITAO DE ARAUJO (OAB 139011/SP), ALINE ARRABAL ARAUJO (OAB 254725/SP), ALINE ARRABAL ARAUJO (OAB 254725/SP), ALINE ARRABAL ARAUJO (OAB 254725/SP) -
08/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 19:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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