TJSP - 4001932-78.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO DE OLIVEIRA FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLOR COSTA QUEIROZ DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:42
Despacho
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01/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 23:17
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001932-78.2025.8.26.0001/SP AUTOR: JESSICA ALEXANDRA SILVA PADIASADVOGADO(A): MARIA LUIZA GALVÃO DO AMARAL PINTO BARCIELA (OAB SP527888) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos.
Como é cediço, no Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 77 do Fojesp).
Desta feita, para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, conforme consta da sentença prolatada e, nos termos do Enunciado 116 do XXXVIII Fonaje, comprove os recorrentes a insuficiência alegada, juntando cópia de extratos de movimentação financeira e declaração de imposto de renda do último exercício, no prazo de 48 horas.
Após, tornem conclusos.
Int. 28/08/2025 -
28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:43
Despacho
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28/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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28/08/2025 01:33
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001932-78.2025.8.26.0001/SPAUTOR: JESSICA ALEXANDRA SILVA PADIASADVOGADO(A): MARIA LUIZA GALVÃO DO AMARAL PINTO BARCIELA (OAB SP527888)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida à indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, com correção monetária, desde a publicação da sentença (Enunciado de Súmula no. 362, STJ), observando-se o disposto no Art. 406 e §§ do CC, regulamentados pela Resolução CMN n. 5.171/2024, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a primeira publicação envolvendo o uso não autorizado da arte, calculado até 29/08/2024, e à obrigação de fazer consistente em retirar definitivamente os produtos de circulação que contenham a obra da autora e, à de não fazer consistente em se abster de utilizar a arte da autora sem autorização expressa desta.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
A parte requerida deverá comprovar o cumprimento voluntário da obrigação de fazer e não fazer, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, incidirá multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$7.000,00, independentemente de intimação. Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." .
E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça).
Para a parte desassistida por advogado, procederá a z.
Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P.
I.
C. -
20/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 18:32
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/07/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 11:19
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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13/06/2025 11:18
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:22
Despacho
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11/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA ALEXANDRA SILVA PADIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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