TJSP - 1001291-34.2025.8.26.0263
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001291-34.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Benedito Edson Leme Brisola -
Vistos.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada e de evidência, está subordinada à presença dos requisitos previstos nos artigos 300, 305 e 311 do CPC.
Além disso, como é cediço, em ação de conhecimento, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juiz quando o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.
Por outro lado, o ato administrativo goza da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário.
E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (DireitoAdministrativo Brasileiro, 37ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 163).
Pois bem.
A probabilidade do direito não está presente, pois, é impossível vislumbrar, neste momento processual, a presença de eventual vício ou ilegalidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passível de reconhecimento e correção.
Desta forma, tais questões deverão ser decididas após a devida instrução e contraditório.Assim, indefiro o pedido liminar.
Cite-se e intimem-se, com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: BÁRBARA DA SILVA MOURA (OAB 432564/SP) -
28/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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