TJSP - 1003196-11.2024.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003196-11.2024.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. – Sicoob Credinter - Guilherme Urias Ferrare Correia - Petição de pp. 171/181: DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Diante dos documentos apresentados, determino o desbloqueio dos valores constantes apenas na conta da parte executada no Nubank, uma vez comprovado que se trata de investimentos (fl. 186), providenciando a Serventia.
Nesse sentido o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.914.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Em relação aos valores remanescentes, a parte executada não apresentou documentação apta a comprovar que se trata de verba salarial, pois a conta indicada nos contracheques apresentados (pp. 189/191) não aparece em nenhum dos prints juntados. 2.
DA JUSTIÇA GRATUITA Para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte executada, em 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda.
Em caso negativo, documento a ser extraído do site, dando conta de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal, juntamente com certidão de inexistência de bens imóveis e de veículos registrados em seu nome, assim como extrato das contas bancárias que possui.
Isso porque o benefício em questão tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, sendo certo que, ademais, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma (Lei n. 1.060/50), evitando a concessão do benefício a quem dele não faça jus.
E isso independentemente de manifestação da parte contrária.
Outrossim, conquanto o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 refira-se apenas à declaração de pobreza para que o benefício seja concedido à parte, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, a Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza decorrente da simples alegação contida na Lei n. 1.060/50. 3.
DA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS Intime-se a parte executada para regularizar os documentos de pp. 192/193, que se encontram fora da medida padrão, dificultando sua análise.
O executado deverá apresentar os documentos no tamanho A4.
Para isso, com base no parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 551/11 do TJSP, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 4.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA PROPOSTA DE ACORDO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre aexceção de pré-executividade(pp. 171/193) juntada pelo executado, bem como sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. e dil.. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), MARIA LAURA EVARISTO DIAS (OAB 492884/SP) -
08/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/09/2025 17:31
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:32
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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23/08/2025 09:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:17
Bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 19:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
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16/01/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 04:18
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 22:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024.
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04/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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