TJSP - 1001541-09.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001541-09.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Neide Aparecida Queiroz da Silva - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE APARECIDA QUEIROZ DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos apontado a título Cesta B.
Expresso; b) CONDENAR o réu a restituir a autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, corrigidos monetariamente, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso; c) CONDENAR o réu a pagar a autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP) -
09/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:47
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial
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30/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/07/2025 16:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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04/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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