TJSP - 1001526-67.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001526-67.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Debora Della Torre -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança em que a autora, policial militar, alega ter sido beneficiado por título executivo formado no mandado coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, proposto pela Associação dos Militares do Estado de São Paulo (AOMESP), que determinou que a absorção do ALE seja realizada integralmente no salário base, com os respectivos reflexos.
Pede o apostilamento do Adicional de Local de Exercício, nos moldes definidos no referido processo, ou seja, na sua integralidade no Salário Base, com os reflexos financeiros peculiares.
De início, rejeitam-se as preliminares arguidas em contestação.
Quanto à legitimidade, consta dos holerites encartados aos autos que o autor é filiado à entidade que ajuizou referido MS.
Não fosse isso, não há que se exigir, como alega a requerida, filiação anterior do autor à associação para pleitear pagamento dos valores, devidos por força de reconhecimento judicial em ação coletiva.
Isto porque a associação autora do mandado de segurança pleiteou direito objetivo e indivisível de policiais militares do Estado de São Paulo, atuando assim como substituta processual, com base na legitimidade extraordinária que lhe garante nosso sistema.
Não estava configurado mera representação de seus associados, pois a lide não se resumia a interesse unicamente deles.
Assim, inexigível associação do autor para que a sentença surtisse seus efeitos em face dele.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL Pagamento de valores reconhecidos em ação coletiva Desnecessidade de comprovação de filiação e autorização para a impetração coletiva dos associados, demais preliminares ratificadas de acordo com o art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal Mantida a procedência da ação, mas reformada a sentença apenas quanto aos juros de mora Recurso voluntário desprovido e reexame necessário provido parcialmente." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006312-83.2018.8.26.0053; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:16/09/2014; Data de Registro: 20/03/2020) E nem mesmo seria necessário a prévia autorização para impetração do Mandado de Segurança, consoante Súmulas nº 629 e 630 do C.
STF, como segue: SÚMULA 629: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
SÚMULA 630: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de Segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria." No que toca ao requerimento de suspensão do feito, até que seja julgada a rescisória referida na contestação, não provou a Fazenda tenha havido alguma determinação neste sentido em termos liminares.
Volvendo ao mérito, a pretensão do autor merece acolhimento, para o fim de se reconhecer seu direito ao recebimento dos valores relativos ao pagamento do Adicional de Local de Exercício ALE, nos termos da coisa julgada material decorrente da decisão definitiva proferida nos autos do Processo nº 1001391- 23.2014.8.26.0053, Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Centro Integrado de Apoio Financeiro, que tramitou perante a E. 5ª Vara Pública a Fazenda da Capital.
Merece ser destacado que aquele Mandado de Segurança Coletivo veio a ser parcialmente acolhido pela 13ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa: "Policial Militar.
Adicional de Local de Exercício.
Incorporação na ordem de 100% e não de 50% sobre o salário base (padrão) e 50% sobre o RETP.
Admissibilidade.
Inteligência das Leis Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de outras que as antecederam e outra que já é sequente a esta última (Lei Complementar1.197/13).
Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40).
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001391-23.2014.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:14/10/2015; Data de Registro: 04/02/2016)."(g.n) Embora interpostos Recurso Extraordinário, Recurso Especial e Agravo de Recurso Extraordinário e Especial, a todos eles foram negados segmento ou provimento, de forma que, finalmente, sobreveio o trânsito 26 de outubro de 2022, tornando indiscutível e imutável as decisões judiciais que garantiram o direito à incorporação do "Adicional de Local de Exercício" ao "Salário Base Padrão" (Código 001.001) aos policiais militares.
Assim, é caso de se condenar a ré ao pagamento de 100% do "Adicional de Local de Exercício ALE" referente à incorporação deste ao salário base padrão (Código 001.001), referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual n. 1.197, de 12 de abril de 2013, e o ajuizamento da demanda coletiva, que se deu em janeiro de 2014, com todos os efeitos pecuniários reflexos, em observância ao decidido no v. acórdão.
Quanto aos juros e correção: (i) até 09/12/2021, será calculado nos termos do fixado pelo C.
STF ao julgar o Tema 810, para dívidas fazendárias não tributárias.
Assim, conforme orientação firmada, a atualização monetária do valor devido deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE), índice oficial de medição inflacionária criado em 30.12.1991.
No que diz respeito aos juros moratórios, decidiu o STF, no mesmo RE 870947/SE, que, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a aplicação dos índices de remuneração das cadernetas de poupança é constitucional e deve ser aplicada a regra do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, fixando a seguinte tese: (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao termo inicial dos juros, o C.
STJ editou o Tema nº 1133 ao julgar o mérito do REsp nº 1.925.235-SP, no qual fixou a seguinte tese: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)" Portanto, em relação às parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança, o termo inicial dos juros de mora na ação de cobrança deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, haja vista ser o momento em que, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil, foi interrompido o prazo prescricional e constituído em mora o devedor.
Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE o pedido para condenar a Fazenda a pagar à autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual n. 1.197, de 12 de abril de 2013, e o ajuizamento da demanda coletiva, que se deu em janeiro de 2014, tudo a ser apurado em fase de liquidação, com juros e correção da forma supra.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
P.I.
Mairiporã, 28 de agosto de 2025. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:43
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:13
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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