TJSP - 1050441-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050441-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - André Luiz Pereira da Silva - Bradesco Saude S/A - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias ao custeio e fornecimento de todos os materiais e meios necessários para que se realize o tratamento prescrito pelos médicos que acompanham a parte autora, observada a rede credenciada disponibilizada, conforme indicação médica.
Tutela provisória Mantenho a tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos em que definido na fase processual pertinente.
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:43
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 11:49
Incidente Processual Instaurado
-
30/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 10:50
Incidente Processual Instaurado
-
27/06/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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