TJSP - 0003326-88.2023.8.26.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Crescenti Abdalla
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:34
Baixa Definitiva
-
09/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 03:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 07:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 15:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/08/2023 13:43
Distribuído por competência exclusiva
-
23/08/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Abdo Peroni (OAB 219334/SP), Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB 409626/SP) Processo 0003326-88.2023.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: Valdemir Expedito Marcelino - Ciente do agravo.
A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a destacar: Pese a argumentação apresentada, assim dispõe o art. 51 do Código Penal:Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Conforme Guilherme de Souza NUCCI[],o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a conversão da pena de multa em prisão.
Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda.
Prossegue o doutrinador: o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução a execução é o Ministério Público. (...).
Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal.
Sobre a matéria, especificamente, o TJSP vem decidindo neste sentido, reiteradamente: "Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto.
Recurso ministerial.
Decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.Pedido ministerial de pagamento prévio da pena de multa como condição para a obtenção da progressão de regime.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.Precedente do E.
Supremo Tribunal Federal que condicionou a progressão de regime ao pagamento prévio da pena de multa somente nos casos de crimes com danos ao erário.
Progressão que não impossibilita a persecução do cumprimento da pena pecuniária pelo Ministério Público, que possui legitimação prioritária para a sua execução.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001073-04.2020.8.26.0520; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
E como consta da decisão não há prova de que, intencionalmente, dispondo de recursos, o sentenciado deixa de pagar a multa.
Assim, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Juízo de Segundo Grau.
Int.
São José do Rio Preto, 15 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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