TJSP - 0003555-48.2023.8.26.0154
1ª instância - 02 Criminal de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maurilio Saves (OAB 73691/SP) Processo 0003555-48.2023.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: IAGO PADILHA APARECIDO - Ciente do agravo.
A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a destacar: Pese a argumentação apresentada, assim dispõe o art. 51 do Código Penal:Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Conforme Guilherme de Souza NUCCI[],o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a conversão da pena de multa em prisão.
Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda.
Prossegue o doutrinador: o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução a execução é o Ministério Público. (...).
Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal.
Sobre a matéria, especificamente, o TJSP vem decidindo neste sentido, reiteradamente: "Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto.
Recurso ministerial.
Decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.Pedido ministerial de pagamento prévio da pena de multa como condição para a obtenção da progressão de regime.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.Precedente do E.
Supremo Tribunal Federal que condicionou a progressão de regime ao pagamento prévio da pena de multa somente nos casos de crimes com danos ao erário.
Progressão que não impossibilita a persecução do cumprimento da pena pecuniária pelo Ministério Público, que possui legitimação prioritária para a sua execução.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001073-04.2020.8.26.0520; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
E como consta da decisão não há prova de que, intencionalmente, dispondo de recursos, o sentenciado deixa de pagar a multa.
Assim, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Juízo de Segundo Grau.
Int.
São José do Rio Preto, 15 de agosto de 2023. -
16/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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01/08/2023 19:34
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 19:34
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 19:34
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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