TJSP - 1021115-70.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021115-70.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Heloisa Costa -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao endereço eletrônico, ao representante da parte (advogado(s) do(a) acionante, de imediato, e acionado(a), oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022, e observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, demonstre a autora, em quinze dias, sob as penas da lei, a condição de desempregada dela, pois o último vínculo constante de página 35 é de 9 de junho de 1988, apresentando ainda declaração da Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp de que não é sócio ou proprietária de empresa formalmente constituída ou microempreendedora individual, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança nos últimos seis meses, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3.
Nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, combinado com os arts. 1.048, I, e § 4º do Código de Processo Civil de 2015, como a autora conta com mais de sessenta anos de idade, conforme documento pessoal de páginas 25/26, concedo a prioridade na tramitação processual.
Anote-se no SAJ/PG5. 4.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278).
No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260).
O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento.
Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251).
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente.
Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel.
Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012).
Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré.
A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 5.
Diante da manifestação de vontade contida à página 3, letra "a" e tendo em vista a natureza da ação, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 6. É incabível a tutela provisória de urgência pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Nas ações de trata o Capítulo I do Título II do Livro V da Parte Geral da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o pedido de tutela provisória de urgência não pode chegar ao ponto de condenar in initio litis a parte ré a reduzir o prêmio, mediante a exclusão de eventuais reajustes de sinistralidade aplicados, assim como do excesso de reajuste de VCMH verificado entre os aplicados pela ré e aqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS para planos individuais, sendo esse o entendimento, mutatis mutandis, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Tutela antecipada - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos - Pretensão a adiantamento da condenação que recai no perigo de irreversibilidade - Inadmissibilidade - Recurso não provido (9ª Câmara de Direito Privado, AI 280.073-4-São Paulo, rel.
Des.
Ruiter Oliva, v. u., j. 11.03.2003).
Por analogia, mesmo em caso de acidente pessoal, que seria situação muito mais grave ou periclitante do que a tratada nestes autos, não se tem admitido as pretensões deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido, ad argumentandum: Tutela antecipada - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito comum - Pedido de indenização mensal de um salário mínimo até final decisão para custeio das despesas suplementares ao tratamento médico Inadmissibilidade.
A tutela antecipada pretendida pela agravante não pode ser concedida, em virtude haver o perigo de irreversibilidade da medida, pois pretende a condenação da agravada no pagamento mensal de um salário mínimo para custeio de despesas suplementares ao tratamento médico, tais como transporte, alimentação e remédios (2º TACSP, 3ª Câm., AI 559.741, rel.
Juiz Cambrea Filho, j. 15.12.1998).
Ademais disso, a parte ré ainda não foi ouvida quanto à pretensão deduzida pela autora, sendo açodada concedê-la initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340).
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na petição inicial, principalmente porque inexiste nos autos qualquer documento idôneo escrito acerca dos fatos narrados na petição inicial. 7.
Cite-se oportunamente a parte ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 8.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 9.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 10.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 11.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 12.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 13.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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