TJSP - 4000022-03.2025.8.26.0070
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000022-03.2025.8.26.0070/SPAUTOR: NELSON DA SILVAADVOGADO(A): LUANA BUENO VIEIRA VASCONCELOS (OAB MG178375)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691)SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação movida por Nelson da Silva em face de Banco BMG S/A.
Alega, em suma, ser aposentado e que, no ano de 2017, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem Consignável" (RMC), decorrentes de um contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou desbloqueado.
Sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado simples, mas foi induzido a erro pela instituição financeira, que lhe impôs um produto financeiro oneroso e de dívida perpétua.
Destaca que a prática viola o Código de Defesa do Consumidor, configurando vício de consentimento e falha no dever de informação.
Postula, ainda, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como pela fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
O réu Banco BMG foi citado e ofereceu contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa do autor para os descontos em folha.
Salienta que cumpriu com seu dever de informação e que se encontra em exercício regular de direito ao proceder à cobrança das parcelas, refutando os danos materiais e morais pleiteados. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. É o caso de julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos bastam para resolver a controvérsia instaurada.
A relação existente entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que a parte autora figura como destinatária final de produto oferecido no mercado pelo réu, na condição de fornecedor.
Aliás, a aplicação do CDC a esse tipo de relação é pacífica, a teor da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º, como forma de facilitação da defesa do consumidor, considerada sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor e a verossimilhança de suas alegações. 1.
Da validade do contrato Da análise dos documentos, verifica-se que os descontos realizados no benefício do autor são referentes à contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha.
Casos com o destes autos fizeram este juízo superar posição anterior.
O desconto denominado 'Reserva de Margem Consignável' (RMC) possui previsão legal; é legítimo, desde que comprovada a contratação transparente e informada.
Funciona, em síntese, da seguinte maneira: o Banco disponibiliza crédito ao consumidor, em montante que se transforma em fatura de cartão de crédito.
Em seguida, consigna no benefício previdenciário o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura do referido cartão.
O valor restante da fatura se submete aos encargos rotativos de um cartão de crédito que, muitas vezes, o consumidor nunca utilizou para compras.
O valor mínimo da fatura, que é descontado do benefício previdenciário do consumidor, é praticamente correspondente aos encargos da fatura, como tarifas e juros.
Ou seja, trata-se de prática de caráter predatório que tem por objetivo se valer da vulnerabilidade do consumidor para eternizar o débito.
Nesse tipo de operação, em regra, o consumidor pensa ter contratado um empréstimo simples, que vem sendo pago mediante descontos em seu benefício previdenciário; no entanto, o valor da dívida é restabelecido quase integralmente todo mês por encargos de um cartão de crédito que nunca foi utilizado.
No caso dos autos, as práticas da instituição financeira são absolutamente lesivas e servem apenas para perenizar a dívida.
Cabia, pois, à instituição provar que a parte autora tinha plena ciência de que contratava um cartão de crédito; que este seria usado para um saque e que, após, estava de acordo em pagar a dívida nos moldes de uma fatura de cartão.
A demandada, entretanto, não produziu tais provas, limitando-se a trazer aos autos um contrato de adesão, cujo conteúdo é confuso, com o claro escopo de submeter o contratante a cláusulas excessivamente adversas e cujo real alcance certamente não foi explicado à parte autora.
O autor, que buscava numerário em empréstimo consignado, apenas efetuou o "saque", não agindo como se desejasse o uso do cartão de crédito para o fim a que se destina (compras em estabelecimentos comerciais).
Diante de tais fatos, de rigor a declaração da inexigibilidade do débito oriundo do contrato contestado. 2.
Danos 2.1.
Danos materiais - Repetição de Indébito Declarada a nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
No caso dos autos, a conduta do requerido ao impor um contrato cuja sistemática leva à eternização da dívida, sem prestar informações claras e adequadas a um consumidor idoso, representa nítida violação aos deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação, que emanam do princípio da boa-fé objetiva.
Não se trata de engano justificável, mas de um modelo de negócio estruturalmente danoso ao consumidor.
Assim, é aplicável a sanção civil consistente na repetição em dobro.
Ressalto, porém, que somente os descontos realizados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n. 600.663/RS, cujos efeitos foram modulados.
Portanto, o requerido deverá restituir à parte autora, de forma simples, os descontos efetuados até 30/03/2021, e, em dobro os demais valores descontados de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, do valor total a ser restituído deverá ser abatido (compensado) o montante que lhe foi efetivamente creditado, devidamente corrigido. 2.2.
Danos morais Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a responsabilização do agente financeiro é necessária quando extrapola seu direito de movimentar a economia por meio de concessão de créditos abusivos, infringindo deveres e obrigações e acarretando danos ao consumidor.
No caso dos autos, o dano moral se verifica in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato reconhecido em juízo, do qual se extraem diretamente os prejuízos, dispensando-se a atividade probatória específica a esse respeito29.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, por si sós, geram angústia e aflição que extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando lesão a direito da personalidade.
Uma vez assentada a obrigação de indenizar, é preciso estabelecer o montante.
Adota-se o critério bifásico.
Na primeira fase, fixa-se o valor de R$ 5.000,00, de acordo com a média fixada em precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
Na segunda fase, a dimensão do dano é inerente ao fato, assim como a culpabilidade do agente.
Não há prova de que a vítima tenha participado culposamente para a ocorrência do dano32.
Portanto, fixa-se o valor definitivo da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para a compensação do lesado e para desestimular práticas semelhantes pelo ofensor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado e, consequentemente, a inexistência de débitos oriundos dele, com a consequente cessação imediata e definitiva dos descontos mensais a título de RMC no benefício previdenciário do autor; II) CONDENAR o réu a restituir de forma simples o valor dos descontos realizados até a data de 30/03/2021, e de forma dobrada o valor dos descontos feitos a partir de 31/03/2021, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desconto (efetivo prejuízo), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; III) CONDENAR o réu a indenizar o autor por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Autoriza-se a compensação do valor devido pelo réu com o valor depositado em favor da parte autora quando da contratação.
Não há sucumbência nesta fase.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) Ufesps; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se liquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O preparo será recolhido diretamente no sistema EPROC, de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores, se houver, somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, por meio dos dados bancários indicados pelo conciliador.
P.I.
Batatais, -
13/08/2025 15:49
Juntada de Petição
-
24/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 09:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:18
Determinada a intimação
-
04/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:52
Despacho
-
17/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:18
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SP192691 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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13/06/2025 14:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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