TJSP - 4000091-35.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000091-35.2025.8.26.0070/SPAUTOR: MARILENE MOSCHIAR ESTEVESADVOGADO(A): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB SP487943)RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212)SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MARILENE MOSCHIAR ESTEVES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., na qual a autora, idosa de 80 anos e diagnosticada com Hidrocefalia de Pressão Normal (HPN), pleiteou, inicialmente, a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio do exame "Avaliação Clínica Pré Coleta de Líquor no Teste de Punção Lombar (TAP TEST)", além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A negativa da operadora se deu sob o fundamento de que o procedimento não consta no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Foi deferida a tutela de urgência no Evento 12 para determinar a autorização do exame.
No curso do processo, a autora apresentou emenda à petição inicial (Evento 32), informando que, em reavaliação médica superveniente, a necessidade de realização do exame foi afastada.
Em razão disso, renunciou ao pedido de obrigação de fazer, requerendo o prosseguimento do feito apenas quanto ao pleito de indenização por danos morais, agora também sob a ótica da teoria do desvio produtivo.
A ré, em contestação (Evento 45), anuiu com a emenda e, no mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Superadas as questões processuais com a estabilização da lide, o cerne da controvérsia remanescente reside em definir se a negativa inicial da ré em autorizar o exame médico, ainda que posteriormente este tenha se revelado dispensável, configurou ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável.
A autora sustenta que a recusa foi abusiva, gerando-lhe angústia e aflição em um momento de fragilidade, além de forçá-la a despender tempo e recursos para buscar a tutela jurisdicional.
A ré, por sua vez, alega ter agido no exercício regular de direito, com base em interpretação das normas regulatórias do setor.
A resolução da lide passa, necessariamente, pela análise do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, que orienta a decisão deste juízo.
O posicionamento atual, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a mera negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde não configura, de forma automática, o dano moral in re ipsa.
Ou seja, o dano não é presumido em toda e qualquer hipótese de recusa.
Para que se caracterize o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de que a conduta da operadora tenha extrapolado os limites do mero inadimplemento contratual, resultando em consequências gravosas para o beneficiário.
A jurisprudência exige a comprovação de um agravamento da condição de saúde, de um abalo psicológico significativo ou de prejuízos concretos à saúde já debilitada do paciente.
Conforme o AgInt no REsp 2.160.823/SP, é "imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar".
Da mesma forma, o STJ reconhece a reparação quando a recusa "agrava a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário" (AgRg no AREsp 144.028/SP), o que denota a necessidade de uma análise casuística.
No caso dos autos, um fato se revela de fundamental importância para a solução da controvérsia: a própria autora informa que a realização do exame se tornou dispensável no curso da ação.
Em suas palavras, "o quadro clínico da Autora se estabilizou de forma a não mais exigir, por ora, a realização do referido exame para a finalidade original".
Ora, se a premissa para a configuração do dano moral, nestes casos, é o agravamento da saúde ou a aflição decorrente do risco de agravamento, a posterior estabilização do quadro clínico a ponto de tornar o exame desnecessário milita em sentido contrário à tese autoral.
A evolução dos fatos demonstrou que, felizmente, a ausência da realização imediata do exame não acarretou piora no estado de saúde da autora ou qualquer outra consequência danosa à sua integridade física.
Não se ignora o aborrecimento e a frustração gerados pela negativa administrativa.
Contudo, a situação se amolda à hipótese de descumprimento contratual que não avança para ofender direitos da personalidade.
A recusa da ré, embora passível de questionamento judicial ? tanto que foi revista em sede de tutela de urgência ?, baseou-se em uma "dúvida razoável na interpretação" das normas da ANS, qual seja, a ausência de previsão expressa do procedimento no rol de cobertura obrigatória.
Ademais, no que tange à teoria do desvio produtivo, sua aplicação também não é automática, exigindo, segundo a jurisprudência, a demonstração de "circunstâncias excepcionais e prejuízos concretos" que transcendam a mera necessidade de acionar o Judiciário para resolver uma controvérsia contratual.
Não há nos autos elementos que demonstrem que a busca pela via judicial tenha imposto à autora um calvário extraordinário ou um sofrimento desmedido, para além do que infelizmente é comum em disputas dessa natureza.
Em suma, embora a conduta inicial da operadora seja reprovável sob a ótica da boa-fé e da proteção ao consumidor, a ausência de comprovação de um dano efetivo à saúde da autora ? pressuposto essencial exigido pela jurisprudência para diferenciar o mero dissabor do dano moral indenizável ? impede o acolhimento da pretensão.
O fato de o exame ter se tornado dispensável, sem notícia de prejuízo decorrente da demora, esvazia a alegação de um abalo moral passível de compensação pecuniária.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Torno, por conseguinte, sem efeito a decisão liminar proferida no Evento 12, ante a manifesta perda de seu objeto, já reconhecida pela própria parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) Ufesps; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se liquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O preparo será recolhido diretamente no sistema EPROC, de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores, se houver, somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, por meio dos dados bancários indicados pelo conciliador.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
Batatais, -
18/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:37
Despacho
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08/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:54
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6781, Subguia 6392 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
21/07/2025 15:47
Juntado(a)
-
21/07/2025 14:58
Audiência de conciliação - cancelada - Local Audiência Conciliação CEJUSC - SALA 1 - 24/07/2025 14:15. Refer. Evento 13
-
21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:15
Despacho
-
21/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/07/2025 22:14
Link para pagamento - Guia: 6781, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=6392&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_gui
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20/07/2025 22:14
Juntada - Guia Gerada - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - Guia 6781 - R$ 555,30
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2025 11:36
Juntada de Petição - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (MA019212 - ANDRE MENESCAL GUEDES)
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16/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:28
Juntado(a)
-
16/07/2025 14:47
Despacho
-
16/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:14
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência Conciliação CEJUSC - SALA 1 - 24/07/2025 14:15
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08/07/2025 15:47
Despacho
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08/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de certidão - 07/07/2025 09:10:04)
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07/07/2025 08:49
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:04
Despacho
-
27/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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